MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ determina aplicação da técnica de julgamento ampliado em apelação com origem em MS
Processual

STJ determina aplicação da técnica de julgamento ampliado em apelação com origem em MS

Decisão é do ministro Og Fernandes.

Da Redação

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Atualizado às 10:13

O ministro do STJ Og Fernandes determinou que o TRF da 2ª região adote a técnica prevista no artigo 942 do CPC/15 para o julgamento de mandado de segurança impetrado por candidata a bolsa de doutorado que teve o benefício vedado pela Capes e pela UERJ.

De acordo com o dispositivo, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado, assegurando-se às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos juízes.

A candidata narrou que, após ter sido selecionada para a concessão de bolsas para doutorado, foi comunicada de que não poderia recebê-la, tendo em vista a portaria da Capes que veda a bolsa para quem exerça atividade de magistério no momento do recebimento do benefício – o que era o caso da autora, uma professora universitária.

Segundo ela, a portaria admitia a acumulação apenas quando o início da atividade de magistério ocorresse após a implantação da bolsa, regra que, para ela, violaria o princípio da isonomia.

A segurança foi denegada em primeira instância, em decisão mantida pelo TRF. Apesar de ter decidido a apelação por maioria de votos, o tribunal entendeu que não seria o caso de submissão do processo ao julgamento ampliado, pois o artigo 942 do CPC/15 não atingiria os mandados de segurança.

Aplicação indistinta

t

De acordo com o ministro Og Fernandes, a posição do TRF se distanciou do entendimento do STJ em duas dimensões: primeiro, porque a técnica do julgamento ampliado deve ser adotada de ofício pelo órgão julgador, não havendo a necessidade de que a parte interessada a suscite, podendo ser a inobservância do procedimento objeto de embargos declaratórios; em segundo lugar, porque a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante sua origem ter sido em mandado de segurança.

"Isso porque o CPC dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (artigo 942, parágrafos 3º e 4º). Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção de seu objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente."

Assim, S. Exa. determinou o retorno dos autos ao TRF da 2ª região.

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista