TJ/MG nega indenização a consumidora que alegou ter recebido lavadora usada
Após a troca da lavadora, consumidora alegou ter recebido produto com sinais de uso, mas o tribunal entendeu que o defeito não ficou comprovado.
Da Redação
domingo, 4 de janeiro de 2026
Atualizado em 2 de janeiro de 2026 18:37
A 9ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento à apelação interposta por consumidora que pleiteava a substituição de lavadora de roupas ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais, sob alegação de vício no produto.
O colegiado entendeu que não houve comprovação suficiente de que a máquina foi entregue com defeito ou sinais de uso, prevalecendo a presunção de veracidade do comprovante de entrega com declaração de conformidade apresentado pela fornecedora.
Entenda o caso
A consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais após adquirir, em novembro de 2022, uma lavadora de roupas pelo valor de R$ 1.699 reais. Segundo relatou, a primeira entrega do produto apresentou avarias externas, o que motivou pedido de troca junto à empresa.
De acordo com a autora, a substituição demorou mais de um mês para ocorrer. A nova máquina, entregue em janeiro de 2023, teria apresentado indícios de uso anterior, como resíduos de água em seu interior, o que teria inviabilizado sua utilização e gerado despesas com lavanderia.
Diante disso, requereu a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos, ao concluir que não houve comprovação de que o produto entregue estava previamente utilizado ou apresentava vício.
Diante da decisão, a consumidora interpôs apelação ao TJ/MG, sustentando que a sentença se baseou em comprovante de entrega assinado por terceiro estranho à lide e que as provas por ela produzidas demonstrariam o defeito alegado.
Presunção de conformidade na entrega afasta alegação de vício
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu tratar-se de relação de consumo, submetida à responsabilidade objetiva prevista no CDC. Ressaltou que, nos termos do art. 18, o consumidor pode exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago caso o vício não seja sanado no prazo legal.
No entanto, destacou que, embora tenha havido inversão do ônus da prova, a fornecedora juntou aos autos comprovante de recebimento com declaração de inspeção e conformidade do produto, documento que goza de presunção de veracidade.
Segundo o relator, o fato de o termo ter sido assinado por terceiro não lhe retira a validade, sobretudo porque a própria autora não alegou desconhecer a pessoa que recebeu o bem em sua residência.
O desembargador pontuou que caberia à consumidora produzir prova idônea capaz de afastar essa presunção, o que não ocorreu. As fotografias e registros de conversas eletrônicas apresentados foram considerados provas unilaterais, sem verificação por terceiro imparcial, insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido em juízo, a existência do vício alegado no momento da entrega.
Diante da ausência de prova apta a desconstituir a presunção decorrente do comprovante de recebimento, o colegiado manteve a sentença e negou provimento ao recurso, em decisão unânime.
- Processo: 1.0000.25.255849-9/001
Leia o acórdão.





