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Decreto municipal regulamenta uso de IA em documentos à Administração

Norma estabelece deveres de veracidade, responsabilidade do subscritor e consequências administrativas para o uso de fundamentos inexistentes.

Da Redação

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Atualizado às 15:22

O prefeito Julio Cesar dos Santos, de Colômbia/SP, editou o decreto 2.382/25, que regulamenta o uso de inteligência artificial em documentos dirigidos à Administração Pública.

A norma estabelece que pedidos, recursos e manifestações não podem conter leis, precedentes ou atos inexistentes, sob pena de indeferimento imediato, declaração de má-fé e aplicação de sanções, com fundamento na proteção da legalidade, da eficiência administrativa e da lei 14.133/21.

Uso indiscriminado 

Segundo o texto, a procuradoria-geral do município identificou a apresentação de requerimentos e recursos com citações de leis, decretos, precedentes judiciais e acórdãos de tribunais inexistentes, fabricados ou distorcidos.

O decreto atribuiu esse cenário ao uso indiscriminado de sistemas de inteligência artificial generativa sem a indispensável revisão técnica humana, o que, conforme a norma, tem potencializado a criação de “alucinações” informacionais, gerando documentos com aparência de legalidade, mas sem lastro normativo ou jurisprudencial. 

Para a Administração, essa conduta evidencia intenção deliberada de induzir o agente público a erro e pode causar prejuízos ao erário e ao interesse público.

 (Imagem: Freepik)

Decreto regulamenta uso de IA em documentos dirigidos ao Poder Público.(Imagem: Freepik)

Citações fictícias

A norma definiu como fundamentos jurídicos inexistentes citações sem registro oficial ou criadas de forma fictícia por algoritmos, incluindo leis, decretos, regulamentos, doutrina, pareceres, decisões judiciais, acórdãos, votos, súmulas, jurisprudência e decisões de tribunais. 

Nos processos administrativos em geral, o texto vedou expressamente a exposição de fatos de modo diverso da verdade e a fundamentação de pretensões em normas ou precedentes inexistentes. 

Infração e sanções

A constatação dessa prática pode resultar no indeferimento imediato do pedido, na declaração de má-fé processual e no envio de ofício ao órgão de classe do subscritor, como OAB/SP, CRC ou CREA, para apuração de eventual infração ética.

No âmbito das contratações públicas, o decreto previu que a apresentação de manifestações, recursos ou contrarrazões com fundamentos fictícios será considerada infração administrativa.

A conduta foi enquadrada como apresentação de documento falso e comportamento inidôneo, nos termos do art. 155 da lei 14.133/21, por representar tentativa de ludibriar a comissão de contratação ou o agente público por meio de fraude intelectual.

As sanções previstas incluem multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, conforme a gravidade da infração e o impacto no certame, sempre após o devido processo administrativo sancionador.

Ao identificar citação inexistente, o servidor público deverá lavrar termo de constatação, notificar o interessado para manifestação em três dias úteis e encaminhar os autos para abertura de processo administrativo sancionador.

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