TJ/SP vê má-fé em recurso com jurisprudência inexistente criada por IA
Colegiado reconheceu perda do objeto do agravo, mas manteve sanção ao constatar citação de jurisprudência inexistente gerada por inteligência artificial.
Da Redação
segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
Atualizado às 12:05
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP julgou prejudicado agravo de instrumento interposto por cooperativa de saúde no âmbito da recuperação judicial de hospital, em razão da superveniente convolação do processo em falência.
Ainda assim, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé diante da utilização indevida de inteligência artificial na elaboração do recurso.
O caso
O recurso havia sido apresentado contra decisão que determinou a substituição provisória da gestora judicial da recuperanda. Durante o trâmite do agravo, contudo, a própria agravante informou a decretação da falência, o que levou ao reconhecimento da perda do objeto recursal.
Apesar disso, o relator, desembargador Azuma Nishi, destacou que as razões recursais continham citações de julgados inexistentes, que teriam sido geradas a partir do uso de ferramenta de inteligência artificial sem a devida conferência humana. Diante da inconsistência, a parte foi intimada a juntar o inteiro teor dos precedentes mencionados, o que não foi possível.
Em manifestação posterior, a agravante alegou que teria protocolado, por equívoco, uma versão preliminar da minuta do recurso, ainda em revisão interna, e pediu o desentranhamento das referências jurisprudenciais. O colegiado, contudo, entendeu que a conduta extrapolou mero erro material ou desatenção técnica, caracterizando comportamento processual temerário.
Segundo o acórdão, a apresentação de precedentes fictícios é capaz de induzir o juízo a erro e viola o dever de lealdade processual, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no CPC.
O relator ressaltou que o uso de ferramentas tecnológicas não afasta a responsabilidade pessoal do advogado pela veracidade das informações levadas aos autos.
"Em que pese a justificativa apresentada, a conduta em questão extrapola o mero equívoco material ou desatenção técnica. O uso de instrumentos tecnológicos sem verificação humana, culminando na apresentação de precedentes fictícios ou súmulas inexistentes, revela comportamento processual temerário e desrespeitoso para com a função jurisdicional, impondo-se a aplicação da sanção prevista no art. 81, §2º, do CPC. Tal conduta, além de induzir o juízo a erro, compromete a higidez do processo e viola o dever de lealdade processual, configurando a hipótese do art. 80, V, da LRF, que tipifica como litigância de má-fé."
Com esse fundamento, a câmara aplicou multa equivalente a três salários mínimos, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do TJ/SP, independentemente da extinção do recurso por perda de objeto.
O escritório Bissolatti Advogados atua no caso.
- Processo: 2206069-59.2025.8.26.0000
Leia aqui o acórdão.





