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Cédula rural

TJ/GO: Juiz limita juros aplicado por banco em financiamento rural

Decisão reconheceu ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios e de mora porque superiores ao teto legal.

Da Redação

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:00

Banco deve reduzir taxa de juros cobrada de produtor em operação de crédito envolvendo cédula rural. Assim entendeu o juiz de Direito Neto Azevedo, da 2ª vara Cível de Ipameri/GO, ao analisar embargos à execução.

O magistrado considerou abusiva a cobrança de 13% de taxa de juros remuneratórios, determinando a redução para 12% ao ano. Além disso, afastou a capitalização mensal dos juros moratórios.

 (Imagem: Freepik)

Banco é condenado por cobrar financiamentos abusivos de cédula rural à podutor.(Imagem: Freepik)

Sobre o caso

Um produtor rural de Goiás recorreu ao Judiciário após perceber que a dívida decorrente de um financiamento rural havia crescido de forma significativa. 

O empréstimo, formalizado por meio de cédula de crédito rural pignoratícia, tinha valor inicial de R$ 100 mil, mas, com a incidência de encargos aplicados pela instituição financeira, o débito passou a superar R$ 150 mil.

Inconformado, o produtor buscou a revisão judicial do contrato, questionando a cobrança de juros remuneratórios à taxa de valor superior a 13% ao ano, a qual excede o teto legal de 12% anual. 

Além disso, sustentou que os juros de mora vinham sendo cobrados à razão de 1% ao mês, enquanto a legislação que rege o crédito rural no país limita esse encargo a 1% ao ano, configurando cenário ilegal de capitalização de juros.

Judiciário

Na sentença, o magistrado reconheceu a ilegalidade dos encargos praticados e fundamentou sua decisão no decreto 22.626/33 (lei de usura) e no decreto-lei 167/67, os quais, respectivamente, fixam o teto de 12% ao ano para os juros remuneratórios e de 1% ao ano para os juros de mora em cédulas de crédito rural.

"No tocante à taxa de juros moratório aplicável às cédulas de crédito rural, o STJ pacificou entendimento segundo o qual, nos termos do art. 5, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, os juros de mora não podem exceder 1% ao ano, de modo que qualquer estipulação superior a esse limite deve ser considerada abusiva."

Na decisão, determinou que o débito deverá ser recalculado observando os limites legais, o que implicará redução substancial do saldo devedor. 

O escritório João Domingos Advogados atuou pelo empresário rural.

Veja a sentença.

João Domingos Advogados

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