Juiz suspende cobrança de multipropriedade e veda negativação
Decisão impede cobranças enquanto pedido de rescisão contratual é analisado pela Justiça.
Da Redação
domingo, 1 de fevereiro de 2026
Atualizado em 30 de janeiro de 2026 12:11
A Justiça do Maranhão concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de contrato de multipropriedade imobiliária e impedir a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão é do juiz de Direito Jacqueson Ferreira Alves Dos Santos, da vara única de Turiaçu/MA.
Trata-se de ação de rescisão contratual envolvendo a aquisição de fração de unidade em empreendimento turístico. Segundo os autos, a consumidora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com valor inicial superior a R$ 34 mil. Após a contratação, alegou que as parcelas passaram a sofrer aumentos sucessivos e que a entrega do empreendimento, inicialmente prevista para janeiro de 2026, foi adiada, sem nova data definida.
Nesse contexto, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a restituição integral dos valores pagos, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência para suspender as parcelas vincendas e evitar eventual inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ao analisar o pedido, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano. A decisão destacou a manifestação inequívoca de desinteresse na manutenção do contrato e considerou desarrazoada a continuidade das cobranças enquanto pendente o exame do mérito da rescisão.
Com base em entendimento do STJ, foi determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas, condicionada à retenção judicial de 25% dos valores já pagos, a título de garantia. Também foi fixada a obrigação de a empresa se abster de negativar o nome da consumidora, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada inicialmente a 30 dias.
Além disso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O processo seguirá para apresentação de contestação e posterior análise do mérito da demanda.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua pela consumidora.
- Processo: 0802359-89.2025.8.10.0055
Leia a decisão.




