Rescisão de contrato de multipropriedade em resort não exige motivação
Decisão considerou o risco de prejuízo financeiro com a manutenção das cobranças.
Da Redação
quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:07
A juíza de Direito Maria de Fatima Bezerra Facundo, da 28ª vara Cível de Fortaleza/CE, concedeu liminar para suspender a cobrança das próximas parcelas de um contrato de multipropriedade ligado a um resort e impedir a negativação do nome da consumidora, que afirmou não ter mais interesse em manter o negócio.
A magistrada destacou que a desistência pode ocorrer mesmo sem justificativa, conforme entendimento do STJ.
No processo, a consumidora disse que firmou promessa de compra e venda de uma unidade nesse modelo, mas decidiu desistir e não conseguiu resolver o distrato fora da Justiça. Por isso, pediu uma medida urgente para suspender os pagamentos e impedir restrições de crédito enquanto a rescisão é discutida.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o STJ, pela Súmula 543, admite a rescisão desse tipo de contrato, mesmo quando a desistência não vem acompanhada de justificativa.
"Uma vez manifestado o inequívoco desinteresse na continuidade da avença, não se mostra razoável compelir a parte autora a continuar efetuando o pagamento de parcelas relativas a um contrato que se pretende extinguir."
A juíza também destacou o risco de dano, tanto pelo impacto de manter os pagamentos quanto pela possibilidade de restrição de crédito caso houvesse negativação.
"O perigo de dano (periculum in mora) evidencia-se no prejuízo financeiro decorrente do pagamento de prestações de um imóvel que não se pretende mais adquirir, bem como nos nefastos efeitos de uma eventual inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), o que restringiria seu crédito na praça."
Com isso, determinou que as parcelas vincendas ficassem suspensas a partir da ciência da decisão, proibiu novas cobranças e ordenou que a empresa não incluísse o nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua pela consumidora.
- Processo: 3105506-92.2025.8.06.0001
Leia a decisão.




