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Defesa

OAB solicitará atuação em recurso no STF sobre sigilo profissional

Processo discute colaboração premiada quando o defensor também é investigado.

Da Redação

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado às 08:21

A OAB aprovou, por unanimidade, que a entidade requeira ao STF o ingresso como amicus curiae no RE 1.490.568, Tema 1441. O processo trata da compatibilidade entre o sigilo profissional do advogado e a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada quando o próprio defensor é investigado.

A deliberação teve como relatora a conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira, OAB/BA, que destacou que a controvérsia envolve o núcleo essencial das prerrogativas da advocacia e afeta diretamente a eficácia do direito de defesa no Estado Democrático de Direito. Segundo ela, o tema ultrapassa casos individuais e alcança garantias estruturais da atuação profissional.

 (Imagem: Raul Spinassé/OAB)

OAB vai ao STF defender o sigilo da advocacia.(Imagem: Raul Spinassé/OAB)

No voto apresentado ao Conselho, Esmeralda Maria de Oliveira afirmou que o sigilo profissional possui natureza de ordem pública e se caracteriza simultaneamente como direito e dever do advogado.

De acordo com o entendimento, trata-se de garantia conferida ao cidadão, e não de prerrogativa pessoal do profissional, assegurando que informações confiadas ao defensor não sejam utilizadas pelo Estado contra o próprio constituinte. A fundamentação apontou respaldo nos incisos X, XII, LIV e LV do art. 5º da CF.

A conselheira também ressaltou que a condição de investigado não afasta os deveres ético-profissionais do advogado. Para ela, o sigilo profissional constitui pilar indispensável da administração da Justiça, sendo essencial para a preservação da confiança na relação entre defensor e constituinte.

Nesse cenário, a admissão de colaboração premiada baseada em informações obtidas no exercício da advocacia comprometeria a integridade do sistema de defesa e a confiança institucional na profissão.

Na proposta de ementa aprovada, o Conselho Pleno consignou que “o sigilo profissional é garantia constitucional expressamente prevista no artigo 133, não podendo ser relativizado por conveniência da persecução penal ou por interesses de autodefesa”.

O texto também destacou que a lei 14.365/22 veda expressamente a celebração de colaboração premiada por advogado contra cliente ou ex-cliente, prevendo nulidade absoluta do acordo e responsabilização disciplinar.

Ao justificar a futura atuação institucional no processo, Esmeralda Maria de Oliveira afirmou que a OAB deverá concentrar sua manifestação na defesa da constitucionalidade do art. 7º, § 6º-I, da lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, bem como na fixação da tese de que é nula a colaboração premiada de advogado contra cliente fundada em fatos conhecidos no exercício da profissão, por violação ao sigilo profissional e ao núcleo essencial do direito de defesa.

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