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Dino veda novas normas que ampliem penduricalhos acima do teto constitucional

Prazo de 60 dias para transparência nas verbas pagas está mantido, e qualquer regime transitório dependerá do STF, se a lei não for editada.

Da Redação

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:44

Ministro Flávio Dino, do STF, complementou decisão liminar proferida na Rcl 88.319 e manteve as determinações voltadas ao cumprimento do teto constitucional, vedando a criação ou aplicação de novas parcelas remuneratórias ou indenizatórias que ultrapassem o limite previsto no art. 37, XI, da CF/88.

A decisão será submetida a referendo do plenário em 25 de fevereiro.

 (Imagem: Victor Piemonte/STF)

Ministro reafirma que não podem ser editadas leis para instituir ou ampliar verbas indenizatórias que resultem em supersalários no serviço público.(Imagem: Victor Piemonte/STF)

Na decisão, o relator admitiu a participação de diversos amici curiae, entre eles associações de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e integrantes de tribunais de contas, reconhecendo o caráter metaindividual da controvérsia.

Dino reiterou os fundamentos da liminar anteriormente concedida, destacando que a reclamação constitucional pode ter alcance para além das partes quando destinada a preservar a autoridade de decisões com eficácia erga omnes.

Segundo o ministro, a ampliação excepcional dos efeitos da decisão busca assegurar estabilidade, coerência e uniformidade na aplicação do teto remuneratório.

O relator ressaltou que ainda não houve pronunciamento de mérito sobre parcelas específicas, o que será examinado posteriormente. Reafirmou, contudo, que a instituição de adicionais e gratificações exige previsão legal específica, critérios objetivos e motivação concreta, não sendo suficiente a utilização de rubricas genéricas.

Ao complementar a liminar, o ministro determinou:

  • a vedação à aplicação de qualquer legislação nova sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional, inclusive por meio de novos atos normativos, ressalvada a lei nacional prevista na EC 135/24;
  • a proibição de reconhecimento de novas parcelas relativas a supostos direitos pretéritos que não aquelas já pagas até a data da publicação da liminar.

Ficou mantido o prazo de 60 dias para que todos os órgãos publiquem, com transparência, as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas, indicando expressamente as leis que as fundamentam.

O ministro também consignou que caberá exclusivamente ao STF examinar eventual regime transitório caso o Congresso Nacional não edite a lei prevista na EC 135/24.

Leia aqui a decisão.

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