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Sessão | STF

STF invalida lei municipal que instituiu "Programa Escola sem Partido"

Supremo declarou inconstitucional lei do município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR.

Da Redação

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Atualizado às 18:45

Nesta quinta-feira, 19, em sessão plenária, o STF, por unanimidade, invalidou lei que instituiu o chamado "Programa Escola Sem Partido" no município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, , que considerou a norma inconstitucional por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, além de violar princípios como a liberdade de ensinar e aprender e o pluralismo de ideias.

Estava ausente, justificadamente, o ministro André Mendonça.

Entenda

A ação foi proposta pela CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – e pela Anajudh LGBTI, que apontaram afronta a princípios constitucionais como a liberdade de ensinar, o pluralismo de ideias e a proteção aos direitos humanos.

 (Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

STF invalidou lei que instituiu Escola sem Partido em município do Paraná.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

Amici curiae

Representando o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos defendeu a procedência da ADPF 578 e afirmou que a lei municipal de Santa Cruz de Monte Castelo/PR viola preceitos fundamentais da CF.

Segundo ele, a norma impõe restrições à atuação docente que configuram censura prévia, ao exigir que professores submetam previamente aos pais o conteúdo a ser ministrado.

Embora o relator já tenha apontado a inconstitucionalidade formal - por invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação -, o advogado sustentou haver também inconstitucionalidades materiais, por afronta à liberdade de expressão e ao pluralismo.

"A pretensa neutralidade ideológica é uma contradição em si mesma", afirmou. Para ele, a liberdade de expressão protege não apenas o professor, mas também o aluno, que tem direito a uma formação crítica e plural.

Criticou ainda a exigência de compatibilidade do conteúdo com convicções morais dos pais, alertando que conceitos vagos como "doutrinação" e "neutralidade" podem gerar efeitos inibidores e autocensura, inclusive com risco de processos administrativos e demissão.

Pela Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva destacou que o caso também envolve compromissos assumidos pelo Brasil no sistema interamericano de direitos humanos.

Ela afirmou que a exigência de neutralidade e controle prévio do conteúdo pedagógico afronta o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos e pode gerar "dano ao projeto de vida" de professores.

Citou precedentes da Corte Interamericana, como Loayza Tamayo vs. Peru e Pavés-Pavés vs. Chile, para demonstrar que restrições ideológicas ou discriminatórias à docência violam padrões internacionais de proteção à liberdade acadêmica.

Ao final, pediu que o STF considere o parâmetro interamericano ao analisar a constitucionalidade da lei municipal.

Voto do relator

Ao votar, ministro Luiz Fux julgou procedente a ADPF 578 para declarar a inconstitucionalidade da lei complementar 9/14 do município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR.

Antes de enfrentar o mérito, o relator afastou preliminar de ilegitimidade ativa da CNTE, citando precedentes do STF que reconhecem a legitimidade da confederação em ações de controle concentrado, dada a pertinência temática.

No voto, Fux afirmou que o argumento central do caso é a inconstitucionalidade formal, pois o município não possui competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Segundo o relator, ao criar normas gerais sobre ensino e impor obrigações a docentes, a lei municipal afronta o art. 22, XXIV, da CF, que reserva à União a disciplina da matéria.

O ministro destacou que temas ligados aos princípios que regem a atividade de ensino demandam "tratamento uniforme em todo o território nacional", não podendo ser definidos por legislação local.

Lembrou que a própria União já editou a LDB - lei de diretrizes e bases da educação nacional, que estabelece de forma detalhada os parâmetros do sistema educacional.

Para Fux, ao prever neutralidade política, ideológica e religiosa e ao assegurar aos pais o direito de controlar a educação moral dos filhos, a norma municipal restringiu a liberdade de ensinar e aprender e contrariou princípios previstos na LDB, como o pluralismo de ideias, a tolerância e a gestão democrática do ensino.

O relator citou recente precedente da Corte na ADPF 158, segundo o qual municípios não dispõem de competência legislativa para editar normas sobre currículos, conteúdos programáticos ou metodologias de ensino, nem para impor restrições pedagógicas incompatíveis com diretrizes nacionais.

Fux também mencionou a jurisprudência consolidada do STF na ADIn 5.537, que invalidou lei semelhante do Estado de Alagoas ("Escola Livre"), e recordou decisões mais recentes que declararam inconstitucionais normas estaduais e municipais que proibiam linguagem neutra ou excluíam conteúdos relacionados a gênero e orientação sexual, por violação da competência privativa da União.

Para S. Exa., a lei municipal extrapolou os limites do pacto federativo e usurpou a competência legislativa da União.

O relator ainda afirmou que a ideia de neutralidade política e ideológica constitui mito incompatível com os valores democráticos consagrados na CF. Para S. Exa., a educação é instrumento de formação para a cidadania e pressupõe liberdade e pluralidade.

Ressaltou que o direito à educação possui dimensão emancipatória e não se limita à transmissão de conteúdo, devendo contribuir para a formação crítica e para o fortalecimento do regime democrático.

Fux também mencionou experiência à frente do TSE, quando implementou programas de educação política em escolas públicas, defendendo a importância da participação crítica e criativa de crianças e jovens na vida democrática.

Para o ministro, a escola tem papel central na construção de uma sociedade livre, justa e plural, o que afasta a legitimidade de normas que busquem impor filtros ideológicos ou restringir o debate pedagógico.

Censura a lições básicas

Ao acompanhar o relator, ministro Flávio Dino ressaltou que a lei municipal do "Escola Sem Partido" poderia gerar censura até em situações cotidianas de sala de aula.

Para exemplificar, afirmou que um professor de Santa Cruz de Monte Castelo/PR não conseguiria sequer explicar a origem do nome da cidade, pois qualquer interpretação sobre o significado de "Santa Cruz" poderia ser vista como adesão religiosa ou doutrinação em sentido contrário.

Segundo Dino, a vagueza de conceitos como "neutralidade" e "vedação à doutrinação" compromete a segurança jurídica e tornaria o exercício da atividade docente "absolutamente impossível", além de expor professores ao risco de punições disciplinares.

Educação libertadora

Ministra Cármen Lúcia afirmou que a "Escola sem Partido" compromete a função libertadora da educação ao impor restrições indevidas à atuação docente e ao estimular uma lógica de vigilância sobre o conteúdo pedagógico.

A ministra afirmou que iniciativas desse tipo representam risco ao desenvolvimento social e recordou passagens históricas da Constituição brasileira para alertar sobre os perigos de intervenções ideológicas no ensino.

Citou, por exemplo, o art. 138 da Constituição de 1934, que previa estímulo à educação eugênica, classificando-o como uma "passagem melancólica grave" da história constitucional.

Ao ressaltar a dimensão transformadora do ensino, Cármen Lúcia evocou Paulo Freire e destacou que a educação deve preparar o indivíduo não apenas para "estar no mundo", mas para "estar com o mundo", assegurando abertura crítica e dinamismo.

Outro ponto enfatizado foi o impacto da norma sobre os professores. Segundo a ministra, leis como essa colocam o docente em permanente estado de medo, diante do risco de que qualquer fala seja interpretada como doutrinação e resulte em sanções profissionais ou pessoais.

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