Mendonça libera dados sigilosos de Master e Vorcaro à CPMI do INSS
Despacho apontou que manter os arquivos fora da comissão restringia sua autonomia investigativa.
Da Redação
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Atualizado às 15:09
O ministro do STF, André Mendonça, determinou que a CPMI do INSS volte a ter acesso às informações obtidas com as quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático do banqueiro Daniel Vorcaro.
O material, que estava sob guarda da presidência do Congresso Nacional, deverá ser entregue à PF e compartilhado com a comissão, no âmbito das apurações sobre fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas.
Para S.Exa., manter esse acervo sob custódia externa ao colegiado limitava, de forma indevida, o trabalho da comissão.
A decisão foi proferida no Inq 5.026, que apura suspeitas de irregularidades em benefícios previdenciários. O despacho atende a pedido da própria CPMI, que solicitou a devolução integral dos elementos obtidos por quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático de Vorcaro.
Antes, uma decisão do ministro Dias Toffoli havia determinado que os dados permanecessem sob custódia da Presidência do Congresso Nacional. Ao reexaminar o caso, Mendonça concluiu que a comissão tem poder para guardar e analisar esse tipo de material, como parte das atribuições das CPIs, previstas no art. 58, § 3º, da CF.
Trabalho limitado
Na decisão, S.Exa. ressaltou que “a manutenção dos elementos probatórios sob a guarda de autoridade não integrante do colegiado investigativo configura restrição à autonomia funcional da Comissão”.
Segundo o ministro, eventual limitação às prerrogativas investigativas das CPIs deve encontrar fundamento constitucional expresso, sob pena de esvaziamento de suas competências.
"Conforme destacado pela própria requerente, houve reconhecimento prévio da regularidade das quebras de sigilo determinadas pela CPMI, circunstância que reforça a validade dos atos instrutórios praticados e afasta qualquer questionamento quanto à licitude originária das provas produzidas."
Para o relator, desse reconhecimento decorre a preservação da competência da PF e da própria CPMI para guardar, analisar e utilizar os elementos informativos obtidos.
O ministro ainda afirmou que “a autorização para compartilhamento de dados probatórios, quando observados os limites constitucionais de proteção à intimidade, ao devido processo legal e à reserva de jurisdição, constitui medida legítima de cooperação institucional, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte”.
O relator acrescentou que a concentração da custódia em instâncias diretamente envolvidas confere maior organicidade à apuração e evita a dispersão dos elementos, diante do interesse público qualificado na investigação de fraudes que atingem beneficiários da previdência social.
Assim, S.Exa. determinou que a presidência do Congresso Nacional entregue à PF todos os dados das quebras de sigilo, sem manter cópias, para posterior compartilhamento com a equipe da “Operação Compliance Zero” e com a CPMI do INSS, assegurando que o uso das informações respeite as garantias fundamentais e a cadeia de custódia da prova.
- Processo: Inq 5.026
Confira a decisão.





