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Sessão | STF

STF suspende regra que dispensava concurso a tradutores e intérpretes

Corte manteve validade da lei 14.195/21, mas suspendeu dispensa de concurso baseada apenas em exames de proficiência.

Da Redação

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Atualizado às 18:05

Nesta quinta-feira, 26, o STF, por unanimidade, suspendeu trecho da lei 14.195/21 que permitia a dispensa de concurso para o exercício da atividade de tradutores e intérpretes públicos. Nos demais pontos, a norma foi mantida.

O Supremo julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da lei.

Na prática, os ministros afastaram, por ora, a possibilidade de ingresso na atividade apenas com base na aprovação em exames nacionais ou internacionais de proficiência.

O dispositivo autorizava que a exigência de concurso fosse substituída pela comprovação de "grau de excelência" nesses exames, nos termos de regulamento do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Com a decisão, essa forma alternativa de habilitação fica suspensa até que haja nova regulamentação sobre o tema.

Entenda

A Fenatip – Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da lei 14.195/21, alegando que as mudanças fragilizaram o sistema de tradução pública e comprometeram a segurança de atos e documentos.

Segundo a entidade, a lei:

  • flexibilizou a exigência de concurso público, permitindo que aprovados em exames nacionais ou estrangeiros exerçam a função;
  • autorizou agentes públicos a desempenhar traduções e interpretações simples no exercício de suas atribuições;
  • retirou o modelo de emolumentos, sem fixar novo padrão de remuneração; e 
  • estabeleceu validade indefinida para concursos, em afronta ao art. 37, III, da CF.

A Fenatip sustentou que as mudanças violam os princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, além de afrontar a exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, CF).

Voto do relator

Ministro Nunes Marques reconheceu que a lei buscou modernizar a atividade, enquadrando os tradutores como prestadores de serviço público delegado, semelhante ao regime de notários e registradores.

Considerou válidas as alterações em regra, mas identificou problemas na remuneração.

Segundo o relator, a revogação do sistema de emolumentos sem parâmetros substitutivos criou vácuo regulatório, gerando insegurança para os profissionais. Determinou, assim, que o Congresso estabeleça novas regras remuneratórias em até 12 meses.

O relator ainda:

  • reputou inconstitucional a instrução normativa 52/22, que previa livre pactuação de preços, por violar a previsibilidade e a transparência;
  • entendeu que servidores públicos só podem atuar como tradutores em hipóteses diretamente ligadas às suas funções ou de forma esporádica, sob pena de desvio de função;
  • rejeitou os demais pedidos da Fenatip, mantendo a maior parte da lei.

Nesta quinta-feira, 26, Nunes Marques reajustou parte do voto para validar a livre pactuação de preços.

Divergência

Ministro Flávio Dino abriu divergência para julgar a ação integralmente improcedente. 

Para S. Exa., os tradutores exercem atividade econômica privada, remunerada diretamente pelos usuários, e não serviço público delegado.

Dino afirmou que impor tabelamento de preços seria indevida intervenção estatal na livre iniciativa (art. 170, CF). Rejeitou também a determinação ao Congresso para legislar sobre remuneração, por entender que não havia omissão inconstitucional a ser suprida.

Quanto à atuação de servidores públicos, considerou que restringir a possibilidade de traduções internas poderia comprometer a eficiência administrativa, já que a administração frequentemente depende dessas funções.

Assim, concluiu pela constitucionalidade plena da lei 14.195/21, sem necessidade de ajustes.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista, nesta quinta-feira, 26, ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência.

Para S. Exa., a CF não disciplina expressamente a atividade de tradutor e intérprete, o que confere ao legislador ampla margem de conformação, nos termos do art. 5º, XIII, da CF, que assegura o livre exercício profissional, condicionado apenas à regulamentação legal.

Moraes destacou que o regime anterior, de 1943, tratava a atividade como cargo público, exigindo concurso e nomeação pelas juntas comerciais.

A nova lei, segundo afirmou, promoveu uma "abertura de mercado", substituindo o concurso público por exame de aptidão, sem eliminar a necessidade de aferição técnica.

O ministro sustentou que os tradutores atuam em colaboração com o poder público, mas exercem atividade privada, ainda que dotada de fé pública. Citou exemplos do direito comparado - Portugal, Alemanha e Espanha - para demonstrar que não há modelo único de organização da atividade.

Quanto aos pontos controvertidos, Moraes considerou:

  • constitucional a substituição excepcional por servidores públicos, desde que possuam aptidão técnica e que a atuação seja compatível com as atribuições do cargo;
  • legítima a livre pactuação de preços segundo regras de mercado, entendendo que o tabelamento anterior representava excessiva intervenção estatal;
  • válida a delegação de competência regulamentar ao DREI para disciplinar aspectos técnicos da atividade.

Segundo o ministro, a opção legislativa ampliou a acessibilidade ao serviço e atualizou o regime jurídico diante dos avanços tecnológicos, permitindo atuação nacional e por meio eletrônico.

Para S. Exa., eventual discordância com a política legislativa não se confunde com inconstitucionalidade.

Assim, votou pela improcedência integral da ação, declarando a plena constitucionalidade da lei 14.195/21, nos termos da divergência.

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