Juíza suspende cobrança em contrato de cota de serviços turísticos
Consumidor alegou não ter conseguido usufruir de nenhuma viagem, seja pela dificuldade de agendamento, seja pelas condições exigidas para utilização do serviço.
Da Redação
sexta-feira, 6 de março de 2026
Atualizado às 11:18
A juíza de Direito Fabiana Silva Félix da Rocha, da 17ª vara Cível de Fortaleza/CE, suspendeu cobrança de parcelas de contrato turístico e impediu a negativação do nome de consumidor que busca rescindir o negócio.
Em liminar, a magistrada entendeu que há probabilidade do direito e risco de dano, diante da continuidade da cobrança enquanto se discute judicialmente a rescisão contratual.
Conforme relatado, o consumidor foi abordado por um representante da empresa de turismo em Fortaleza/CE com a promessa de receber gratuitamente um almoço ou jantar e participar de uma reunião sem obrigação futura.
Durante o evento, afirmou ter sido submetido a uma apresentação extensa sobre serviços turísticos, circunstância que o levou a contratar uma cota de uso vinculada a empreendimento turístico.
O contrato foi firmado no valor total de R$ 21 mil. O consumidor afirmou que, após cerca de um ano e meio, não conseguiu usufruir de nenhuma viagem, seja pela dificuldade de agendamento, seja pelas condições exigidas para utilização do serviço, que não teriam sido devidamente esclarecidas no momento da contratação.
Também apontou a existência de taxa de manutenção aproximada de R$ 1,4 mil, que teria tornado o contrato excessivamente oneroso. Diante disso, informou ter solicitado administrativamente o distrato e a devolução de valores, mas sem sucesso.
Na ação, pediu a rescisão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Em caráter de urgência, requereu a suspensão das parcelas vincendas e a proibição de negativação de seu nome.
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada destacou que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, observou que os documentos apresentados indicaram a existência do contrato, o pagamento de parcelas e a manifestação expressa do consumidor pela rescisão.
“A documentação acostada com a petição inicial é suficiente, nesta fase, para amparar a medida”, reconheceu.
Também ressaltou que a continuidade da cobrança poderia gerar prejuízos relevantes ao consumidor enquanto o litígio ainda não foi resolvido. Conforme afirmou, “a manutenção da exigibilidade de parcelas mensais em contrato cuja rescisão é expressamente requerida pode gerar grave prejuízo material ao demandante”.
A juíza ainda destacou o risco de restrições indevidas ao crédito caso ocorra negativação do nome do consumidor antes da definição judicial do caso.
Diante disso, deferiu liminar para suspender a exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato até nova decisão e impedir que a empresa promova a negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido na ação.
Foi fixada multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua pelo contratante.
- Processo: 3001428-13.2026.8.06.0001
Leia a liminar.





