STF afasta pagamento de sucumbência pelo MP, mas admite custeio de perícias
Corte fixou tese sobre despesas processuais e honorários periciais em julgamento desta quarta-feira, 29.
Da Redação
quarta-feira, 29 de abril de 2026
Atualizado às 15:38
Nesta quarta-feira, 29, STF fixou entendimento de que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, despesas ou honorários advocatícios quando derrotado em ações ajuizadas para defesa do patrimônio público.
No ARE 1.524.619 (Tema 1.382), o colegiado decidiu por unanimidade afastar a condenação do MP ao pagamento de verbas sucumbenciais, reconhecendo que a imposição de tais encargos comprometeria a independência e a autonomia institucional do órgão.
Por outro lado, ao julgar a ACO 1.560, a Corte, por maioria, firmou que o Ministério Público deve arcar com os honorários periciais quando for o responsável pela solicitação da prova, nos termos do art. 91 do CPC.
Prevaleceu, nesse ponto, o voto do ministro Cristiano Zanin, que abriu divergência em relação à posição do relator do recurso extraordinário, ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Assim, fixaram a seguinte tese:
"I. O Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de violação à sua independência e autonomia;
II. Quando houver necessidade de prova pericial requerida pelo MP, o custeio deverá ser suportado pelo próprio órgão, mediante dotações orçamentárias, observadas as regras do art. 91 do CPC."
Entenda
No ARE, o recurso foi interposto pelo MP/SP contra decisão do TJ/SP que responsabilizou o órgão pelo pagamento das despesas e honorários de sucumbência após a improcedência de ação proposta contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira/SP, Cícero Amadeu Romero Duca, acusado de transações irregulares.
Já na ACO 1.560, o MPF questiona decisão que atribuiu ao próprio órgão a responsabilidade pelo pagamento da perícia, com base no art. 91 do CPC, segundo o qual a parte que requer a prova deve antecipar os honorários do perito.
MP não paga
Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, e vistor na ACO, ao votar, entendeu que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, despesas ou honorários advocatícios quando derrotado em ações ajuizadas para defesa do patrimônio público.
Para o ministro, a controvérsia ultrapassa o plano meramente processual e envolve questão institucional relevante, com potencial de alterar significativamente a atuação do Ministério Público na defesa de interesses coletivos.
Segundo Moraes, equiparar o MP às partes comuns do processo para fins de sucumbência não é compatível com o modelo constitucional da instituição, que atua em juízo não para defender interesses próprios, mas para proteger interesses da sociedade.
O ministro destacou que a própria Constituição veda que membros do Ministério Público recebam custas ou honorários, o que reforça o caráter institucional da atuação do órgão.
"Ora, se ele vencer, ele não recebe, se ele perder, ele é que paga?", questionou.
Moraes também ressaltou o impacto financeiro que a condenação poderia gerar.
Citando estimativas apresentadas em memoriais, afirmou que o valor médio das ações civis públicas propostas pelo Ministério Público gira em torno de R$ 2,14 milhões, o que poderia resultar em provisões de sucumbência de cerca de R$ 214 mil por ação.
Para o ministro, submeter o Ministério Público à lógica privada da sucumbência geraria um efeito inibidor na atuação institucional, prejudicando a defesa de direitos fundamentais e interesses coletivos.
Segundo Moraes, a exigência de previsão orçamentária específica para custas, perícias e honorários também poderia permitir que decisões orçamentárias dos demais poderes limitassem indiretamente a atuação do órgão fiscalizador.
O ministro observou ainda que a própria legislação brasileira afasta o adiantamento de custas e despesas nas ações civis públicas. Citou o art. 18 da lei 7.347/85, segundo o qual não haverá adiantamento de custas, emolumentos ou honorários periciais nessas ações, salvo comprovada má-fé.
Para Moraes, eventuais abusos no ajuizamento de ações já possuem mecanismos próprios de controle, pois, em caso de atuação dolosa ou temerária, a responsabilização ocorre por meio da Fazenda Pública, com direito de regresso contra o agente responsável.
Assim, concluiu que impor ao Ministério Público o pagamento de custas, honorários e despesas processuais afetaria sua independência funcional e sua autonomia constitucional, comprometendo sua atuação na defesa do patrimônio público e dos direitos fundamentais.
Ao final, Moraes votou por dar provimento ao ARE 1.524.619 e à ACO 1.560, e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.382):
"I . O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
II. Quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à prova pericial, a responsabilidade pela despesa será do ente federativo a que está vinculado o respectivo órgão do Ministério Público."
MP adianta perícias
Ao votar, ministro Cristiano Zanin afirmou que o MP não pode ser responsabilizado por custas processuais ou honorários de sucumbência, mas defendeu que deve antecipar despesas periciais quando houver previsão orçamentária.
Zanin afirmou concordar, em grande parte, com os fundamentos expostos pelo ministro Alexandre de Moraes, especialmente quanto à relevância institucional do MP e à impossibilidade de condenação do órgão ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contudo, destacou que o art. 91 do CPC prevê expressamente que o MP deve antecipar honorários periciais, salvo quando não houver previsão orçamentária para essa finalidade.
Segundo o relator, enquanto esse dispositivo permanecer vigente e não houver declaração de inconstitucionalidade, ele deve ser aplicado pelo Judiciário.
"Se ele é constitucional, nós temos que aplicá-lo na íntegra", afirmou.
Zanin também mencionou levantamento realizado no CNJ sobre fundos especiais existentes em Ministérios Públicos estaduais, afirmando que, em alguns casos, os valores disponíveis seriam suficientes para custear perícias.
Como exemplo, citou fundos de:
- R$ 285 milhões no MP/PR;
- R$ 182 milhões no MP/MS;
- R$ 71 milhões no MP/SP.
Para o ministro, esses dados indicam que a regra do CPC sobre adiantamento de perícias não inviabiliza necessariamente a atuação do Ministério Público.
Na avaliação de Zanin, a norma prevista não viola a CF, até porque também se aplica à Fazenda Pública e à Defensoria Pública.
No recurso extraordinário, que discute o pagamento de honorários advocatícios, Zanin votou por dar provimento ao recurso, afastando a condenação do MP.
Já na ACO 1.560, o ministro votou por negar provimento ao agravo regimental, entendendo que deve prevalecer a regra do CPC que determina o adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público, quando houver disponibilidade orçamentária.
Demais votos
O ministro Flávio Dino acompanhou o relator ao afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas divergiu quanto aos honorários periciais.
Defendeu a aplicação do art. 91 do CPC, por ser norma específica e mais recente, prevendo que esses valores sejam pagos ao final ou no exercício seguinte, caso não haja previsão orçamentária. Também destacou que a regra não compromete o acesso à Justiça e contribui para maior racionalidade na produção de provas.
O ministro André Mendonça acompanhou o relator ao afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a hipótese excepcional de litigância de má-fé. Quanto aos honorários periciais, entendeu que deve prevalecer o art. 91 do CPC, exigindo previsão orçamentária prévia pelos órgãos públicos para custeio das perícias, por se tratar de despesa inerente à atividade processual.
O ministro Nunes Marques acompanhou o relator quanto à aplicação do art. 91 do CPC para os honorários periciais, entendendo que a despesa deve observar a previsão orçamentária. No recurso extraordinário, também votou pelo provimento para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, alinhando-se à corrente majoritária quanto ao resultado do caso concreto.
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator para aplicar o art. 91 do CPC, entendendo que o Ministério Público deve arcar com honorários periciais. No recurso extraordinário, também votou por afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, admitindo essa possibilidade apenas em casos de má-fé.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator no recurso extraordinário, com ressalva quanto a ponto específico da tese, alinhando-se à divergência parcial apresentada por Cristiano Zanin. Na ACO 1.560, seguiu o voto de Zanin.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator no recurso extraordinário, votando pelo provimento para afastar a condenação do Ministério Público, em linha com sua jurisprudência. Na ACO 1.560, votou para atribuir ao ente público ao qual o MP está vinculado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator tanto na ACO quanto no recurso extraordinário. No RE, votou pelo provimento parcial para afastar a condenação do Ministério Público e atribuir à Fazenda Pública o pagamento de custas e honorários. Já na ACO, seguiu o relator para negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão anteriormente proferida.
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência na ACO 1.560. No recurso extraordinário, seguiu o relator para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas.
- Processos: ARE 1.524.619 e ACO 1.560




