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Proteção às vítimas

STJ: Descumprir ordem de uso de tornozeleira por violência doméstica é crime

A decisão reafirma a importância do cumprimento das ordens judiciais para a proteção das vítimas, destacando a recente inclusão do monitoramento eletrônico na Lei Maria da Penha.

Da Redação

sexta-feira, 13 de março de 2026

Atualizado às 12:51

A 6ª turma do STJ decidiu que o descumprimento de ordem judicial que determina o uso de monitoração eletrônica em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher pode configurar o crime de violação de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da lei Maria da Penha.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem acusado de violência doméstica que deixou de comparecer para a instalação de tornozeleira eletrônica determinada pelo juízo. A defesa alegava atipicidade da conduta, sob o argumento de que a lei não prevê expressamente o monitoramento eletrônico como medida protetiva.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que o crime se configura com o descumprimento consciente e voluntário de decisão judicial que concede medidas protetivas.

"Independentemente da monitoração eletrônica constituir ou não a medida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol exemplificativo do art. 22 caput da lei Maria da Penha, a sua não implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada– a qual deve ser rigorosamente observada – e comprometendo a efetividade da tutela conferida à vítima."

 (Imagem: Bruno Santos/ Folhapress)

STJ: Descumprir ordem de uso de tornozeleira em caso de violência doméstica configura crime.(Imagem: Bruno Santos/ Folhapress)

Entenda o caso

No processo, o juízo de origem ampliou as medidas protetivas impostas ao investigado e determinou o uso de tornozeleira eletrônica para fiscalizar o cumprimento das cautelares.

Como o réu não compareceu para a instalação do equipamento, o MP/PR ofereceu denúncia por descumprimento de medidas protetivas.

Em 1ª instância, o acusado foi absolvido sumariamente sob o fundamento de que a conduta seria atípica. O TJ/PR, porém, reformou a decisão e determinou o prosseguimento da ação penal, ao entender que a monitoração eletrônica integra o sistema de fiscalização das medidas protetivas.

Efetividade da proteção às vítimas

Ao analisar o recurso, Sebastião Reis Júnior destacou que alterações legislativas recentes reforçam os mecanismos de proteção às vítimas de violência doméstica e sexual.

15.125/25 incluiu o § 5º no art. 22 da Lei Maria da Penha, passando a prever expressamente a possibilidade de monitoramento eletrônico. Já a 15.280/25 criou o art. 338-A do CP, que tipifica o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas no contexto de crimes contra a dignidade sexual.

Segundo o ministro, as leis buscam fortalecer mecanismos de prevenção e contenção da violência, e a eficácia dessas medidas depende do cumprimento rigoroso das ordens judiciais.

Quando o Estado e a sociedade buscam convencer as vítimas de que o acolhimento de que podem e devem denunciar seus agressores, registrar ocorrências e buscar acolhimento com a garantia de assistência e proteção, é imperativo que se assegure o cumprimento integral das ordens judiciais protetivas."

Sebastião destacou que o descumprimento dessas determinações compromete a credibilidade do próprio sistema de proteção.

“A não observância dessas decisões não apenas mina a credibilidade do sistema de proteção, mas também abala a confiança das próximas vítimas na Justiça, expondo-as novamente a risco e perpetuando a vulnerabilidade em que já se encontram.

Prometer proteção sem concretizá-la equivale a legitimar a impunidade e enfraquecer todo o arcabouço institucional voltado à prevenção da violência doméstica e familiar.”

O relator também ressaltou que a efetividade das medidas protetivas não pode ser tratada como mera formalidade.

“A efetividade das decisões proferidas no contexto da violência doméstica, notadamente as que aplicam medidas protetivas, não é e nem deve ser tratada com mera formalidade. Constitui um elemento essencial para que a tutela judicial seja real, concreta e capaz de interromper ciclos de agressão e intimidação.”

Por fim, destacou que o art. 24-A da Lei Maria da Penha protege não apenas a medida protetiva em si, mas o respeito às decisões judiciais voltadas à proteção da vítima.

“Em suma, o art. 24-A da Lei Maria da Penha não protege meramente a medida protetiva em si, mas visa assegurar o pleno respeito às decisões judiciais destinadas à proteção da vítima, reforçando a autoridade do Judiciário e a efetividade da tutela judicial em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher.”

Para o ministro, interpretações que enfraqueçam essa finalidade comprometem não apenas a aplicação da lei, mas também o papel do Estado na prevenção de danos e na proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade.

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