TJ/SP afasta "estado de necessidade" e condena homem que matou pitbull
Informado de que a cadela da família havia atacado seus pais, o réu foi ao local e matou o animal com um tiro; No momento do disparo o cão estava dócil, afastando a tese de estado de necessidade.
Da Redação
segunda-feira, 16 de março de 2026
Atualizado às 19:07
A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de um homem que matou a tiros a cadela da própria família. Informado de que o animal havia atacado seus pais, o réu foi até o local e efetuou o disparo quando a cadela estava dócil, no colo do próprio tutor.
Ao negar provimento ao recurso, o colegiado concluiu que não se configura estado de necessidade quando, no momento da ação, o animal não representa perigo atual ou iminente.
O réu foi condenado por maus-tratos a animal doméstico com resultado morte à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 dias-multa.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia, após ser informado de que a cadela da família, da raça pitbull, havia atacado seus pais, o réu dirigiu-se ao local em uma motocicleta. Em seguida, segurou o animal no colo e efetuou um disparo de arma de fogo na cabeça da cadela, causando sua morte em via pública.
O episódio foi comunicado às autoridades por meio do serviço Disque-Denúncia, que relatou o disparo e a existência de câmeras de monitoramento na rua. Durante as diligências, policiais civis obtiveram imagens do circuito compartilhado entre moradores da região, que registraram a sequência dos acontecimentos.
Nas gravações, o réu aparece segurando o animal no colo enquanto permanece sentado na motocicleta. Em determinado momento, ele saca a arma da cintura e dispara contra a cabeça da cadela. Em seguida, cobre o corpo com um saco plástico e o retira do local.
O juízo de primeiro grau condenou o acusado pelo crime de maus-tratos a animal doméstico com resultado morte, previsto no art. 32, §1º-A e §2º, da lei 9.605/98.
A defesa recorreu ao TJ/SP sustentando que o disparo teria sido realizado em estado de necessidade, sob o argumento de que o animal estaria agressivo e representaria risco de novo ataque. Subsidiariamente, pediu a redução da pena.
Sem perigo atual não há estado de necessidade
O relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, entendeu que a prova produzida no processo afasta a alegação de estado de necessidade.
Ressaltou que o reconhecimento da excludente exige perigo atual e inevitável a direito próprio ou alheio, circunstância que não ficou demonstrada no caso. As imagens de monitoramento indicam que, no momento do disparo, o animal estava no colo do próprio tutor, sem apresentar comportamento agressivo ou qualquer ameaça imediata.
Diante desse cenário, o desembargador concluiu que a morte do animal não ocorreu em situação de risco iminente capaz de justificar a conduta, razão pela qual não se verificam os requisitos legais para o reconhecimento do estado de necessidade.
O relator também manteve a dosimetria da pena. Para ele, o aumento da pena-base foi corretamente fundamentado na maior gravidade concreta da conduta, uma vez que o disparo de arma de fogo ocorreu em via pública, com potencial risco a terceiros.
Além disso, considerou adequada a aplicação da causa de aumento prevista na lei ambiental, já que a conduta resultou na morte do animal, agravada pelo fato de o réu ser o tutor da cadela e, portanto, possuir dever legal e ético de guarda e proteção.
Com esses fundamentos, a 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento à apelação e manteve integralmente a condenação. A decisão foi unânime.
- Processo: 1539576-96.2023.8.26.0590
Leia o acórdão.



