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Direito Penal

STJ rejeita hipótese de responsabilidade solidária penal e anula condenação

Réus foram condenados por receber valores ligados ao tráfico em conta conjunta, mas a 5ª turma afastou o dolo e criticou a condenação de um deles com base em responsabilidade solidária.

Da Redação

terça-feira, 17 de março de 2026

Atualizado às 22:53

Por maioria, a 5ª turma do STJ afastou a condenação de dois irmãos por lavagem de dinheiro ao entender que não ficou comprovado o dolo necessário para o crime. O caso envolve o recebimento, em conta conjunta, de valores ligados ao tráfico internacional de drogas. Um deles havia sido condenado apenas por figurar como cotitular da conta.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que entendeu não haver prova de que os réus tinham conhecimento da origem ilícita dos recursos. O ministro também afastou a condenação com base em responsabilidade solidária por ser incompatível com o direito penal.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Por maioria, STJ nega responsabilidade solidária no direito penal e afasta condenação por lavagem de dinheiro.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Entenda o caso

Os irmãos foram condenados por lavagem de dinheiro após o recebimento, em conta conjunta, de valores que teriam origem no tráfico internacional de drogas.

De acordo com a defesa, a operação teve início com a venda regular de uma empresa na Bolívia, com pagamento ajustado em dólares. Para trazer os valores ao Brasil, foi contratada uma casa de câmbio no país vizinho, responsável pela conversão e transferência dos recursos.

Posteriormente, identificou-se que o responsável pelos depósitos era um traficante de drogas.

Nesse contexto, o MP sustentou que a conta dos recorrentes foi utilizada para receber e movimentar valores ilícitos, indicados por interlocutores ligados ao fornecedor — o que configuraria lavagem de dinheiro.

A defesa, por sua vez, afirmou que não há prova de que os réus tivessem conhecimento da origem ilícita dos valores. Destacou que a operação foi formalizada, documentada e declarada ao fisco antes mesmo do início das investigações.

As instâncias ordinárias entenderam que a conta bancária foi utilizada para viabilizar a movimentação dos valores ilícitos. Um dos réus foi condenado por ser cotitular da conta, sob fundamento de responsabilidade solidária.

Em sustentação oral, a defesa reiterou a ausência de dolo, elemento essencial para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, e sustentou que o caso envolve erro na qualificação jurídica dos fatos.

O advogado destacou ainda que, embora a pena tenha sido fixada no mínimo legal e substituída por restritivas de direitos, a condenação tem gerado efeitos práticos negativos, como o encerramento de contas bancárias em razão de políticas de compliance.

Por fim, afirmou que o negócio jurídico foi lícito e regularmente formalizado, e que um dos réus não participou da operação, tendo sido condenado apenas por manter conta conjunta com o irmão.

Voto do relator

O relator, ministro Messod Azulay, rejeitou as teses defensivas ao entender que o agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.

Segundo o ministro, não houve violação ao art. 383 do CPP (emendatio libelli), pois a condenação com base no art. 1º, §1º, II, da lei de lavagem de dinheiro decorreu dos próprios fatos narrados na denúncia, não havendo alteração indevida da imputação.

Azulay destacou que a acusação já descrevia condutas como recebimento, movimentação e transferência de valores ilícitos, compatíveis com o tipo penal aplicado.

Ressaltou ainda que o TRF da 5ª região manteve a condenação com base em provas consideradas suficientes de materialidade e autoria, como extratos bancários e interceptações telefônicas que indicariam a movimentação de recursos oriundos do tráfico internacional de drogas.

Por fim, afirmou que o acolhimento da tese defensiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

Ausência de dolo específico

Ao apresentar voto-vista, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca divergiu do relator e considerou inadequada a condenação.

Para o ministro, embora não haja controvérsia de que a conta dos recorrentes foi utilizada na movimentação de valores investigados como ilícitos, não ficou demonstrado que eles tenham agido com dolo — nem mesmo eventual — para a prática do crime.

Segundo Reynaldo, os autos indicam que os réus realizaram operação legítima de venda de empresa na Bolívia e contrataram casa de câmbio para transferência dos valores ao Brasil.

Nesse contexto, afirmou que eventual irregularidade poderia, em tese, caracterizar ilícito tributário, mas não lavagem de dinheiro.

“Não é possível identificar a demonstração, menos ainda a comprovação, de que os recorrentes tenham agido com conhecimento e vontade, ou seja, dolo, para o crime de lavagem”, afirmou.

Rejeição à responsabilidade solidária no direito penal

O ministro também criticou a fundamentação adotada pelo TRF da 5ª região ao considerar responsabilidade solidária na condenação de um dos réus.

“Data venia, isto é um absurdo. Não existe no direito penal a possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade solidária.”

Reynaldo ressaltou que o tipo penal aplicado exige dolo específico de ocultar ou dissimular valores de origem ilícita, o que não ficou comprovado no caso.

Acompanharam esse entendimento os ministros Ribeiro Dantas e a ministra Maria Marluce Caldas. Assim, por maioria, a 5ª turma deu parcial provimento ao agravo regimental para afastar a condenação.

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