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Sessão | Supremo

AO VIVO: STF julga penduricalhos, teto e simetria entre carreiras públicas

Corte julga conjunto de ações sobre remuneração no serviço público e limites constitucionais.

Da Redação

quarta-feira, 25 de março de 2026

Atualizado às 16:38

Nesta quarta-feira, 25, o STF retoma, em sessão plenária, o julgamento sobre a suspensão dos chamados "penduricalhos" - verbas que, embora classificadas como indenizatórias, têm permitido a agentes públicos ultrapassar o teto constitucional, atualmente fixado em R$ 46,3 mil.

Além do tema, os ministros analisam, em conjunto, ações e recursos que discutem a vinculação de subsídios ao STF e ao procurador-geral da República, bem como a extensão de vantagens funcionais entre magistratura e MP, como diárias e licença-prêmio.

A sessão reúne processos que, embora distintos, convergem sobre um mesmo eixo: os limites constitucionais da remuneração no serviço público.

Acompanhe:

Penduricalhos

Dois processos envolvem a suspensão de verbas que extrapolam o teto remuneratório sob a justificativa de natureza indenizatória, os chamados "penduricalhos".

A análise teve início em fevereiro, com sustentações orais, mas foi suspensa para aguardar os trabalhos de comissão instituída pelo próprio STF para examinar os pagamentos.

O grupo concluiu que Judiciário e MP destinam cerca de R$ 17 bilhões a verbas que ultrapassam o teto.

Entre as recomendações apresentadas está a adoção de critérios semelhantes aos utilizados pela Receita Federal para caracterização de verbas indenizatórias.

Os ministros devem decidir se referendam decisões individuais dos ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Em fevereiro, na ADIn 6.606Dino determinou a suspensão do pagamento de benefícios não previstos expressamente em lei que resultem em remuneração acima do teto. A medida alcança os três Poderes, em todas as esferas, e fixou prazo de 60 dias para revisão das rubricas.

A decisão foi proferida na RCL 88.319, ajuizada por associação de procuradores municipais contra acórdão do TJ/SP que submeteu honorários de sucumbência ao subteto estadual.

Na sequência, Gilmar Mendes proferiu entendimento semelhante na ADIn 6.606, proposta pela PGR contra leis estaduais que instituem verbas indenizatórias a magistrados e membros do Ministério Público.

Para a PGR, tais normas afrontam o regime constitucional do teto e comprometem a uniformidade das remunerações no serviço público.

Vinculação de subsídios

O plenário também analisa ações que discutem a constitucionalidade da vinculação dos subsídios de magistrados, membros do MP e tribunais de contas aos vencimentos de ministros do STF e do procurador-geral da República.

Na ADIn 6.604, que trata de normas da Paraíba, o relator, ministro Cristiano Zanin, no plenário virtual, votou pela improcedência da ação.

Segundo o ministro, embora a regra geral da CF vede a equiparação remuneratória (art. 37, XIII), há exceções para carreiras de natureza nacional, como magistratura e MP.

Zanin destacou que a própria CF prevê escalonamento remuneratório da magistratura com base no subsídio dos ministros do STF, o que justificaria tratamento diferenciado. Para S. Exa., a vinculação evita pressões políticas locais sobre a fixação de salários.

O relator também votou para afastar a tese de reajuste automático, ao entender que as normas estaduais têm caráter autorizativo e dependem de previsão orçamentária para produzir efeitos.

Ministro Flávio Dino acompanhou o relator, com ressalva quanto à necessidade de modulação de efeitos em caso de mudança de entendimento, e destacou a importância de distinguir verbas remuneratórias de indenizatórias.

Já na ADIn 6.601, relativa a normas do Paraná, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou, no plenário virtual, pela parcial procedência para vedar reajustes automáticos decorrentes da vinculação, preservando os valores já pagos.

Ministro Edson Fachin divergiu, defendendo a constitucionalidade das normas, posição acompanhada por Dias Toffoli e Cristiano Zanin. O julgamento foi destacado para o plenário físico após pedido de Flávio Dino.

Amici curiae

Pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga, da banca Aristides Junqueira Advogados Associados S/S, sustentou a constitucionalidade da vinculação dos subsídios entre o procurador-geral da República e os procuradores-gerais de Justiça dos Estados.

Segundo ele, a CF consagra o MP como instituição una, regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 127), o que justificaria a existência de um padrão remuneratório nacional.

O advogado argumentou que a simetria entre MP e magistratura - prevista no art. 129, § 4º, da CF - reforça a legitimidade da vinculação, já existente no âmbito da magistratura. Para ele, a vedação do art. 37, XIII, não se aplica a carreiras de natureza nacional, como MP, Judiciário e tribunais de contas, inexistindo afronta ao pacto federativo. Concluiu que o modelo questionado apenas reproduz diretrizes constitucionais e não configura equiparação indevida.

Pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, o advogado Alberto Pavie Ribeiro defendeu a constitucionalidade da vinculação dos subsídios da magistratura aos vencimentos dos ministros do STF, sustentando que a própria CF consagra o caráter nacional do Judiciário.

Segundo ele, precedentes da Corte reconhecem que o escalonamento remuneratório da magistratura constitui exceção à vedação geral de vinculação prevista no art. 37, XIII, justamente para preservar a independência institucional e limitar interferências políticas locais na fixação de salários.

Simetria entre magistratura e MP

O STF também julga dois recursos com repercussão geral que tratam da extensão de vantagens funcionais entre magistratura e MP.

No RE 968.646, o Supremo analisa se é possível equiparar o valor das diárias pagas a magistrados ao patamar previsto para membros do MP.

O caso teve origem em decisão que reconheceu o direito de um juiz Federal ao recebimento de diferenças, com base na simetria constitucional entre as carreiras.

Ao recorrer, a União argumenta que não há previsão legal para a equiparação automática e sustenta violação à Súmula 339 do STF, que impede o Judiciário de conceder aumento remuneratório com base na isonomia.

Também aponta impacto fiscal relevante, caso a tese seja replicada.

No RE 1.059.466, a Corte discute se juízes têm direito à licença-prêmio - ou à indenização correspondente - com fundamento na simetria com o MP.

O pedido foi inicialmente acolhido por turma recursal, que entendeu possível a extensão do benefício previsto na LC 75/93 aos magistrados.

A União, por sua vez, sustenta que a concessão da vantagem sem previsão na Loman viola a CF e a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário ampliar benefícios com base na isonomia.

Amicus curiae

Pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, o advogado Alberto Pavie Ribeiro, afirmou que a ausência de atualização da Loman gerou  um "vácuo legislativo" que justificaria a aplicação da simetria com o MP.

Argumentou que, diante desse cenário, seria possível estender benefícios por via interpretativa ou regulatória, inclusive pelo CNJ, ao menos até a edição de novo estatuto da magistratura, defendendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos em caso de eventual decisão contrária.

Voto conjunto

Os relatores - ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino - construíram posição unificada sobre os temas, após reuniões e análise das conclusões de comissão instituída pelo STF.

Como resultado, apresentaram voto conjunto, com fixação de tese única de repercussão geral, cuja leitura foi delegada ao decano da Corte, ministro Gilmar Mendes.

O decano da Corte destacou que o conjunto de processos exige uma análise estrutural do regime remuneratório das carreiras jurídicas, à luz do caráter nacional do Poder Judiciário e do MP.

Segundo Gilmar, a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que a magistratura possui natureza nacional, premissa que orienta a interpretação do art. 93 da CF.

Nesse contexto, afirmou que a EC 19/98 introduziu dois comandos centrais no regime remuneratório: a vinculação e o escalonamento dos subsídios, concluindo que o próprio texto constitucional admite a vinculação remuneratória no âmbito da magistratura, afastando, nesses casos, a vedação geral do art. 37, XIII.

Para o ministro, trata-se de exceção constitucional destinada a assegurar isonomia e uniformidade a carreiras estruturadas nacionalmente.

Apesar disso, Gilmar Mendes criticou o atual modelo de pagamento de verbas indenizatórias. Segundo o ministro, há um "enorme desequilíbrio" entre os ramos da Justiça, especialmente em razão da maior incidência dessas parcelas na Justiça estadual, o que gera distorções relevantes.

Para o decano, a proliferação de penduricalhos - frequentemente instituídas por atos administrativos ou normas locais - compromete o caráter nacional e dificulta o controle sobre a legalidade dos gastos públicos.

O ministro também problematizou a interpretação da autonomia financeira do Judiciário, ressaltando que o princípio não se confunde com soberania institucional.

Segundo Gilmar, essa leitura distorcida contribuiu para a criação desordenada de vantagens remuneratórias, mesmo após a criação do CNJ, órgão voltado justamente à uniformização do sistema.

Nesse cenário, afirmou que a vinculação dos subsídios ao STF busca proteger magistrados de pressões políticas locais, mas só se efetiva se Estados não puderem criar, por conta própria, novas parcelas remuneratórias ou indenizatórias.

Destacou, ainda, que o STF já equiparou, em termos jurídicos, verbas remuneratórias e indenizatórias, exigindo previsão legal para ambas, o que impede sua instituição por vias indiretas.

Para o ministro, a simetria entre Judiciário e MP impõe uniformidade também nesse campo. Assim, apenas lei nacional pode instituir tais vantagens, cabendo ao CNJ e ao CNMP apenas regulamentar sua aplicação, preferencialmente de forma coordenada.

Diante da ausência de solução legislativa imediata, Gilmar Mendes defendeu que cabe ao STF estruturar uma resposta institucional. Nesse ponto, propôs a adoção de um regime de transição, voltado a compatibilizar a reorganização do sistema com a necessidade de preservar a remuneração adequada das carreiras.

Como primeiro eixo, sugeriu a fixação de limite para verbas indenizatórias, que, durante o período de transição, deverão observar teto de 35% do subsídio dos ministros do STF.

Além disso, propôs a criação de parcela de valorização por tempo de carreira, inspirada no antigo adicional por tempo de serviço, com o objetivo de recompor gradualmente o equilíbrio remuneratório.

A parcela seria devida à razão de 5% a cada cinco anos, até o limite de 35%, sem incorporação ao subsídio nem repercussão sobre outras vantagens, com natureza indenizatória e caráter transitório.

Por fim, o ministro abordou o uso de fundos e honorários na advocacia pública, afirmando que tais recursos possuem natureza pública e devem se submeter ao teto constitucional.

Criticou a utilização desses mecanismos como fonte autônoma de vantagens e alertou para distorções que resultam em remunerações elevadas, defendendo maior controle e racionalização do sistema.

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