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Laicidade e liberdade religiosa

STF analisa norma que veda uso de religião como técnica na psicologia

A Resolução 7/23 do Conselho Federal de Psicologia, que impõe limites ao uso de religião na psicologia, é questionada sob o argumento de violação à liberdade de crença.

Da Redação

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado às 16:35

O STF iniciou, em plenário virtual, o julgamento de duas ações que discutem a validade de resolução do Conselho Federal de Psicologia que restringe a associação entre prática psicológica e crenças religiosas. 

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela constitucionalidade das restrições, ao entender que elas não violam a liberdade religiosa, por se limitarem ao exercício profissional e garantirem o caráter científico da atividade.

O julgamento teve início em 27 de março e está previsto para se encerrar em 8 de abril.

Entenda 

O caso envolve duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a Resolução 7/2023 do CFP - Conselho Federal de Psicologia, que estabelece normas para o exercício profissional com base no caráter laico da prática psicológica.

A resolução determina que psicólogos devem atuar com base em fundamentos científicos e éticos e veda, entre outras condutas, a utilização da religião como técnica terapêutica, sua associação a métodos psicológicos e seu uso como forma de publicidade profissional. Ao mesmo tempo, reconhece a religiosidade como elemento da subjetividade do paciente, que pode ser considerada no atendimento clínico.

Na ADIn 7.426, o Partido Novo e o IBDR - Instituto Brasileiro de Direito e Religião contestam dispositivos que proíbem o uso do título profissional vinculado à religião, a associação entre métodos psicológicos e crenças religiosas e a utilização da fé como estratégia de divulgação.

Os autores alegam violação à liberdade de crença e à dignidade da pessoa humana, sustentando que não há incompatibilidade entre psicologia e religiosidade. Argumentam ainda que a religião integra a própria identidade do indivíduo, não podendo ser dissociada de sua atuação profissional.

Já na ADIn 7.462, o PDT e o Centro de Estudos Freudianos do Recife defendem a validade da norma e pedem interpretação conforme à Constituição, para assegurar sua compatibilidade com a liberdade religiosa.

Argumentam que as regras impõem limites éticos ao exercício profissional, com o objetivo de garantir atuação baseada em critérios científicos e proteger pacientes contra indução religiosa, preconceito ou práticas discriminatórias.

A PGR e AGU  se manifestaram pela validade da resolução, ao entendimento de que as restrições se limitam ao âmbito profissional e não interferem na liberdade religiosa na esfera privada.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF analisa norma do Conselho Federal de Psicologia que restringe uso de religião no atendimento psicológico.(Imagem: Arte Migalhas)

Laicidade e liberdade religiosa

O relator, ministro Alexandre de Moraes, não conheceu da ADIn 7.462, tanto pela ilegitimidade ativa de parte dos autores quanto pela inadequação da via eleita, utilizada para apenas afirmar a constitucionalidade da norma. Quanto à ADIn 7.426, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da resolução do Conselho Federal de Psicologia.

No mérito, afirmou que a controvérsia deve ser examinada à luz do binômio entre laicidade do Estado e liberdade religiosa, princípios que, segundo ele, são complementares no sistema constitucional brasileiro.

O ministro destacou que a liberdade religiosa possui dupla dimensão: protege o indivíduo contra interferências estatais em suas crenças e, ao mesmo tempo, impede que o Estado adote ou imponha dogmas religiosos em normas e políticas públicas.

Limites na atuação profissional

Nesse contexto, Moraes ressaltou que o Conselho Federal de Psicologia, autarquia criada por lei, exerce poder normativo e de fiscalização profissional, podendo estabelecer regras éticas e técnicas para o exercício da profissão, especialmente diante de sua relação com a saúde mental e a proteção dos pacientes.

Ao analisar os dispositivos impugnados, concluiu que as restrições não interferem na liberdade religiosa dos psicólogos, pois se limitam ao âmbito da atuação profissional, sem impedir a livre manifestação de fé na esfera privada.

Para o relator, a vedação ao uso do título profissional associado à religião evita a criação de especialidades sem reconhecimento científico.

Também considerou legítima a proibição de associar métodos e técnicas psicológicas a práticas religiosas, destacando que a atividade terapêutica deve se basear em parâmetros científicos, embora a religiosidade do paciente possa ser considerada no contexto clínico.

Da mesma forma, entendeu válida a vedação ao uso da religião como forma de publicidade, por evitar a exploração da fé na captação de pacientes.

Prática profissional ética

Segundo Moraes, as normas questionadas também protegem a liberdade religiosa dos próprios pacientes, ao impedir práticas proselitistas, discriminatórias ou desprovidas de respaldo científico no atendimento psicológico.

Para o relator, a regulamentação editada pelo Conselho se insere no exercício legítimo do poder de polícia da autarquia, voltado à proteção do interesse público e à garantia de uma prática profissional ética e científica.

Confira a íntegra do voto na ADIn 7.462 e na ADIn 7.426.

O julgamento segue em plenário virtual até dia 08 de abril.

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