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Laicidade e liberdade religiosa

STF analisará em plenário norma que veda uso de religião na psicologia

Resolução 7/2023 do Conselho Federal de Psicologia é alvo de ADIns por suposta violação à liberdade de crença; destaque de Fachin leva caso ao plenário.

Da Redação

segunda-feira, 6 de abril de 2026

Atualizado às 14:50

O ministro Edson Fachin pediu destaque e suspendeu o julgamento, no plenário virtual do STF, de duas ações que discutem a validade de resolução do Conselho Federal de Psicologia que limita o uso de crenças religiosas na prática profissional.

O julgamento teve início em 27 de março. Até a suspensão, apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia votado pela constitucionalidade da norma. Com o destaque, o caso será reiniciado no plenário físico, ainda sem data definida.

Entenda o caso

O caso envolve duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a Resolução 7/2023 do CFP - Conselho Federal de Psicologia, que estabelece normas para o exercício profissional com base no caráter laico da prática psicológica.

A norma determina que psicólogos devem atuar com base em fundamentos científicos e éticos, vedando, entre outras condutas, a utilização da religião como técnica terapêutica, sua associação a métodos psicológicos e seu uso como forma de publicidade profissional. Ao mesmo tempo, reconhece a religiosidade como elemento da subjetividade do paciente, que pode ser considerada no atendimento clínico.

Na ADIn 7.426, o Partido Novo e o IBDR contestam as restrições, alegando violação à liberdade de crença e à dignidade da pessoa humana. Sustentam que a religiosidade integra a identidade do indivíduo e não pode ser dissociada da atuação profissional.

Os autores alegam violação à liberdade de crença, sustentando que não há incompatibilidade entre psicologia e religiosidade. Argumentam ainda que a religião integra a própria identidade do indivíduo, não podendo ser dissociada de sua atuação profissional.

Já na ADIn 7.462, o PDT e o Centro de Estudos Freudianos do Recife defendem a validade da norma e pedem interpretação conforme à Constituição, para assegurar sua compatibilidade com a liberdade religiosa.

Argumentam que as regras impõem limites éticos ao exercício profissional, com o objetivo de garantir atuação baseada em critérios científicos e proteger pacientes contra indução religiosa e práticas discriminatórias.

A PGR e AGU  se manifestaram pela validade da resolução, ao entendimento de que as restrições se limitam ao âmbito profissional e não interferem na liberdade religiosa na esfera privada.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

Ministro Edson Fachin pede destaque e leva ao plenário do STF julgamento de norma que veda uso de religião na psicologia.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Voto do relator

Antes da suspensão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por não conhecer da ADIn 7.462 e julgar improcedente a ADIn 7.426, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da resolução.

Para o ministro, as restrições não violam a liberdade religiosa, pois se limitam ao exercício profissional e preservam o caráter científico da psicologia.

Moraes afirmou que a questão deve ser analisada à luz do equilíbrio entre laicidade do Estado e liberdade religiosa, princípios que considerou complementares. Segundo ele, a liberdade religiosa protege o indivíduo, mas também impede que normas estatais sejam orientadas por dogmas religiosos.

O relator também destacou que o Conselho Federal de Psicologia possui poder normativo para estabelecer regras éticas e técnicas da profissão, especialmente diante de sua relação com a saúde mental.

Ao examinar os dispositivos, concluiu que a norma impede a criação de especialidades sem respaldo científico, veda o uso de práticas religiosas como técnicas terapêuticas e proíbe a exploração da fé como forma de captação de pacientes.

Para Moraes, a resolução também protege os próprios pacientes, ao evitar práticas proselitistas, discriminatórias ou desprovidas de base científica. Confira a íntegra do voto na ADIn 7.462 e na ADIn 7.426.

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