Mulher que teve alta indevida, deu à luz em casa e perdeu o bebê será indenizada
Falha no atendimento em hospital público levou à liberação indevida de gestante de alto risco. TJ/SC reconheceu a responsabilidade do Estado e manteve indenização de R$ 100 mil.
Da Redação
domingo, 5 de abril de 2026
Atualizado em 2 de abril de 2026 11:26
A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve indenização de R$ 100 mil por danos morais a mãe que perdeu o filho recém-nascido após falha no atendimento em hospital público, ao rejeitar embargos de declaração do Estado de Santa Catarina que buscava reduzir o valor para R$ 50 mil.
Entenda o caso
A gestante, considerada de alto risco, procurou atendimento com dor intensa e perda de líquido, mas foi liberada sem a realização de exames indispensáveis e sem adequada avaliação obstétrica.
Após a alta, entrou em trabalho de parto em casa, sem assistência profissional, o que resultou na morte do bebê, considerado viável.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais em R$ 100 mil. Em apelação, o tribunal manteve o valor, ajustando apenas os consectários legais.
Diante da decisão, o Estado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise do grau de culpa da médica, contradição em relação a precedentes com valores menores e excesso indenizatório.
Indenização proporcional
O relator, desembargador Jaime Ramos, ressaltou que os embargos de declaração têm hipóteses restritas e não servem para rediscutir o mérito ou o valor da indenização.
Segundo o relator, o acórdão já havia analisado de forma suficiente a gravidade da conduta médica, bem como a inexistência de culpa da vítima e a compatibilidade do valor fixado com precedentes da Corte.
"O acórdão não se furtou à análise do grau de culpa, tampouco deixou de ponderar a relação entre a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, requisito central do art. 944, "caput" e parágrafo único, do CC.
O que pretende o Estado, em verdade, é reabrir a discussão sobre a valoração da prova e sobre o juízo de equidade exercido pelo órgão colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração"
O relator também afastou a alegação de contradição jurisprudencial, observando que não há exigência de uniformidade rígida de valores indenizatórios, mas sim coerência de critérios conforme as peculiaridades de cada caso.
"A partir desse quadro fático-probatório, concluiu-se pela intensidade do dano moral, perda de filho viável, a termo, em parto domiciliar inesperado e traumático, e pela gravidade da negligência estatal, reputando adequado o patamar de R$ 100 mil, à luz do art. 944 do CC."
Também foi rejeitada a tese de enriquecimento sem causa. O relator ressaltou que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica.
Nesse ponto, destacou que "o simples fato de o condenado ser a Fazenda Pública não exclui o componente pedagógico da indenização por danos morais. A jurisprudência pátria admite, de longa data, que a responsabilidade civil do Estado contenha também função de desestímulo a práticas lesivas e de incentivo à melhoria da qualidade do serviço público, especialmente na área sensível da saúde".
Assim, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC concluiu que os embargos do Estado expressavam apenas inconformismo com o resultado, razão pela qual foram rejeitados.
- Processo: 5001326-43.2024.8.24.0027
Leia o acórdão.





