Após quase 40 anos, juiz sentencia processo 0000001 de comarca na BA
Oito dias após Migalhas noticiar ação iniciada em 1987, magistrado proferiu decisão.
Da Redação
quarta-feira, 1 de abril de 2026
Atualizado às 17:21
Após quase quatro décadas de tramitação, a ação de divisão de terras registrada como o processo nº 0000001 da comarca de Palmas de Monte Alto/BA finalmente foi sentenciada.
O desfecho veio oito dias após o Migalhas noticiar o caso.
O juiz de Direito Igor Siuves Jorge, da 1ª vara Cível, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a divisão entre áreas do imóvel rural "Santa Aparecida", com base em laudos periciais, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre parte do litígio.
A ação foi ajuizada em 1987 com o objetivo de promover a divisão judicial de uma área rural de aproximadamente 4.500 hectares.
Desde então, o processo acumulou sucessivas suspensões, controvérsias sobre a cadeia dominial, produção de provas periciais e disputas envolvendo diferentes áreas da fazenda.
Na sentença, o magistrado destacou que o feito já se encontrava "maduro para julgamento", com fatos e elementos probatórios suficientemente esclarecidos nos autos.
Divisão parcial
Na sentença, o magistrado concluiu que a controvérsia remanescente dizia respeito apenas à delimitação entre duas áreas específicas do imóvel - a chamada área 2, pertencente ao autor, e a área 3, adquirida pelos réus.
Com base na prova técnica, o juiz fixou a linha divisória conforme os laudos periciais, destacando que os limites já estavam identificados e demarcados:
"A pretensão de estabelecer marco divisório entre a área 2 e a área 3 do imóvel deve ser julgada procedente."
Área já decidida
Um dos pontos centrais da sentença foi o reconhecimento de coisa julgada em relação à chamada "área 1".
O juiz entendeu que essa parte do imóvel já havia sido objeto de acordo judicial homologado em 1995, em ação anterior, no qual os autores receberam 484 hectares e renunciaram a qualquer outro direito sobre a área.
Assim, considerou inviável rediscutir a titularidade ou eventuais irregularidades registrais:
"A renúncia realizada por acordo homologado em juízo tem efeitos e impede a rediscussão daquilo que foi transacionado."
Segundo a decisão, a coisa julgada impede a reabertura da controvérsia, inclusive quanto a alegações de fraude ou nulidade de registros imobiliários.
Irregularidades e limites do processo
A sentença também afastou a tentativa dos autores de discutir supostas irregularidades em registros cartoriais por meio da ação de divisão.
O magistrado destacou que esse tipo de questionamento exige ação própria, como anulatória ou reivindicatória, e não pode ser resolvido incidentalmente no processo:
"A ação de divisão não é o meio processual adequado para anular negócios jurídicos ou declarar nulidade de registros públicos."
Denunciação rejeitada
O juízo ainda julgou improcedente a denunciação da lide apresentada pelos réus contra os antigos vendedores das terras.
Entendeu que não havia direito de regresso, já que a ação tratava apenas da divisão de condomínio, e não de perda da propriedade por evicção.
Sem má-fé
Também foi afastada a alegação de litigância de má-fé contra os autores. Para o magistrado, não houve demonstração de dolo processual, mas exercício regular do direito de ação diante da complexidade do caso.
- Processo: 0000001-57.1987.8.05.0185
Veja a sentença.





