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Fim da espera

Após quase 40 anos, juiz sentencia processo 0000001 de comarca na BA

Oito dias após Migalhas noticiar ação iniciada em 1987, magistrado proferiu decisão.

Da Redação

quarta-feira, 1 de abril de 2026

Atualizado às 17:21

Após quase quatro décadas de tramitação, a ação de divisão de terras registrada como o processo nº 0000001 da comarca de Palmas de Monte Alto/BA finalmente foi sentenciada.

O desfecho veio oito dias após o Migalhas noticiar o caso.

O juiz de Direito Igor Siuves Jorge, da 1ª vara Cível, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a divisão entre áreas do imóvel rural "Santa Aparecida", com base em laudos periciais, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre parte do litígio.

A ação foi ajuizada em 1987 com o objetivo de promover a divisão judicial de uma área rural de aproximadamente 4.500 hectares.

Desde então, o processo acumulou sucessivas suspensões, controvérsias sobre a cadeia dominial, produção de provas periciais e disputas envolvendo diferentes áreas da fazenda.

Na sentença, o magistrado destacou que o feito já se encontrava "maduro para julgamento", com fatos e elementos probatórios suficientemente esclarecidos nos autos.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Oito dias após reportagem do Migalhas, magistrado proferiu sentença em ação iniciada em 1987.(Imagem: Arte Migalhas)

Divisão parcial

Na sentença, o magistrado concluiu que a controvérsia remanescente dizia respeito apenas à delimitação entre duas áreas específicas do imóvel - a chamada área 2, pertencente ao autor, e a área 3, adquirida pelos réus.

Com base na prova técnica, o juiz fixou a linha divisória conforme os laudos periciais, destacando que os limites já estavam identificados e demarcados:

"A pretensão de estabelecer marco divisório entre a área 2 e a área 3 do imóvel deve ser julgada procedente."

Área já decidida

Um dos pontos centrais da sentença foi o reconhecimento de coisa julgada em relação à chamada "área 1".

O juiz entendeu que essa parte do imóvel já havia sido objeto de acordo judicial homologado em 1995, em ação anterior, no qual os autores receberam 484 hectares e renunciaram a qualquer outro direito sobre a área.

Assim, considerou inviável rediscutir a titularidade ou eventuais irregularidades registrais:

"A renúncia realizada por acordo homologado em juízo tem efeitos e impede a rediscussão daquilo que foi transacionado."

Segundo a decisão, a coisa julgada impede a reabertura da controvérsia, inclusive quanto a alegações de fraude ou nulidade de registros imobiliários.

Irregularidades e limites do processo

A sentença também afastou a tentativa dos autores de discutir supostas irregularidades em registros cartoriais por meio da ação de divisão.

O magistrado destacou que esse tipo de questionamento exige ação própria, como anulatória ou reivindicatória, e não pode ser resolvido incidentalmente no processo:

"A ação de divisão não é o meio processual adequado para anular negócios jurídicos ou declarar nulidade de registros públicos."

Denunciação rejeitada

O juízo ainda julgou improcedente a denunciação da lide apresentada pelos réus contra os antigos vendedores das terras.

Entendeu que não havia direito de regresso, já que a ação tratava apenas da divisão de condomínio, e não de perda da propriedade por evicção.

Sem má-fé

Também foi afastada a alegação de litigância de má-fé contra os autores. Para o magistrado, não houve demonstração de dolo processual, mas exercício regular do direito de ação diante da complexidade do caso.

Veja a sentença.

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