Execução de mandado de segurança transitado em julgado há 20 anos segue em debate no STJ
Discussão envolve decisão do STF que vedou a vinculação da remuneração de servidores públicos ao salário-mínimo e possível impacto sobre título já transitado em julgado.
Da Redação
terça-feira, 5 de maio de 2026
Atualizado às 15:32
A 1ª turma do STJ iniciou julgamento que discute execução derivada de mandado de segurança ajuizado em 1998 e transitado em julgado em 2005, o qual reconheceu a servidor público o direito à isonomia salarial com servidores em situação equivalente.
O Estado do Pará sustenta que o título deve ser considerado inexigível, com base em decisões do STF e do próprio STJ, que vedaram a vinculação de remuneração ao salário-mínimo. A parte contrária, porém, afirma que a execução é válida e não pode mais ser rediscutida, diante da estabilização da controvérsia ao longo de décadas.
No curso do processo, o servidor que obteve o direito na Justiça faleceu, e a execução passou a ser conduzida por sua viúva e seus filhos. Nessa condição, eles atuam como sucessores do crédito reconhecido judicialmente e buscam o cumprimento da decisão que integrou o patrimônio do falecido após o trânsito em julgado.
Sustentações orais
Em sustentação oral nesta terça-feira, 5, pelo Estado do Pará, José Henrique Mouta Araujo explicou que o mandado de segurança originário assegurou ao servidor o recebimento de 8,5 salários-mínimos, decisão que transitou em julgado e deu origem ao cumprimento de sentença.
Relatou, porém, que posteriormente, o STF, ao julgar a ADPF 47, declarou a não recepção de normas estaduais que previam esse tipo de vinculação. Diante disso, o relator do caso no TJ/PA suspendeu o cumprimento da sentença e, após o julgamento do Supremo, declarou a inexigibilidade do título executivo, com fundamento na chamada coisa julgada inconstitucional.
Paralelamente, o Estado ajuizou ação rescisória para desconstituir o título. No entanto, essa medida foi julgada improcedente. Apesar disso, segundo o procurador, a execução já havia sido extinta anteriormente por decisão que reconheceu a inexigibilidade do título com base no entendimento do STF.
Ele destacou que essa decisão foi objeto de recurso em mandado de segurança ao STJ, que não foi conhecido. Para o Estado, esse não conhecimento manteve íntegra a decisão que declarou a inexigibilidade do título, formando coisa julgada no âmbito do próprio STJ.
Mesmo assim, segundo afirmou, o relator no TJ/PA restabeleceu o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a improcedência da rescisória permitiria a retomada da execução. Com isso, foi autorizada a continuidade do processo e a expedição de precatório.
Para o Estado, esse movimento gerou uma contradição processual: embora exista decisão que declarou a inexigibilidade do título, mantida após a análise do STJ, a execução foi retomada como se o título permanecesse válido. Nesse contexto, sustenta que há violação à coisa julgada que reconheceu a inexigibilidade, resultando na continuidade de execução sem base jurídica válida.
"Justiça tardia é mais do que injustiça"
Pela viúva e pelos filhos do beneficiário, o advogado Luiz Gomes destacou que o mandado de segurança foi ajuizado há mais de duas décadas e que o direito reconhecido judicialmente não pode mais ser questionado.
Argumentou, ainda, que o fundamento central do Estado, baseado em decisão do STF sobre vedação de vinculação ao salário-mínimo, não se aplica ao caso concreto, pois o título executivo trataria de isonomia remuneratória, e não de vinculação direta.
Também sustentou que eventual decisão do STF não poderia atingir a coisa julgada, por ter sido proferida após o trânsito em julgado da sentença. Nesse ponto, invocou regra do CPC segundo a qual a inexigibilidade do título depende de decisão anterior ao trânsito em julgado.
A defesa enfatizou que o prolongamento da controvérsia compromete a efetividade da Justiça, ressaltando que o beneficiário faleceu sem ver cumprida a decisão que lhe era favorável. Ao final, pediu o desprovimento do recurso e o imediato retorno dos autos à origem para cumprimento definitivo da sentença.
Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso por pedido de vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves.
- Processo: REsp 2.223.721






