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Facultativo

TJ/SP: Empresa pode decidir se transfere créditos de ICMS entre filiais

Colegiado reconheceu o direito do contribuinte optar pela transferência dos créditos, desde que exercida de forma anual e irretratável.

Da Redação

quinta-feira, 2 de abril de 2026

Atualizado às 12:51

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu o direito de empresa de escolher a forma de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, ao entender que a legislação atual assegura facultatividade ao contribuinte, desde que observados critérios específicos.

Na ação, a empresa afirmou que realiza transferências interestaduais de mercadorias entre matriz e filial e temia ser obrigada a transferir automaticamente os créditos de ICMS ao estabelecimento de destino.

Sustentou que a não incidência do imposto nessas operações, já reconhecida pela jurisprudência, também deveria assegurar liberdade na gestão dos créditos, com base no princípio da não cumulatividade e em precedentes do STF e do STJ.

A Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, defendeu a validade da sistemática então vigente, que previa a transferência obrigatória dos créditos, conforme normas infralegais.

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido da empresa, ao entender que não havia base legal para autorizar o contribuinte a escolher livremente se transferiria ou não os créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TJ/SP permite que contribuinte escolha se transfere ou não créditos de ICMS entre matriz e filial.(Imagem: Arte Migalhas)

Transferência facultativa

Ao analisar o caso no TJ/SP, porém, o relator, desembargador Joel Birello Mandelli, reconheceu que a controvérsia não envolve a incidência do ICMS, já afastada nos deslocamentos entre estabelecimentos do mesmo titular, mas sim a forma de aproveitamento dos créditos tributários.

Nesse sentido, explicou que a alteração promovida pelo convênio ICMS 109/24 modificou o regime anterior e passou a admitir a escolha do contribuinte.

Conforme observou, a alteração permitiu que o contribuinte opte pela transferência dos créditos conforme o regime legal ou pela equiparação da operação à incidência do imposto, desde que a escolha observe critérios formais.

A facultatividade no modo de transferir os créditos passou a ser permitida, mas não de forma discricionária a cada operação”, declarou. Segundo afirmou, “a opção deverá ser anual, irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente”, seguindo as regras do convênio e da legislação estadual.

Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que o contribuinte pode transferir ou não os créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que a opção seja feita de forma anual e irretratável, nos termos do convênio ICMS 109/24 e da legislação aplicável.

O escritório Barbosa Milan Advogados atua pela empresa contribuinte.

Leia o acórdão.

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