Sociedade de propósito específico se sujeita à recuperação judicial? STJ julga
Para relator, ministro Humberto Martins, não é possível estender o regime às SPEs.
Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 17:17
A 3ª turma do STJ julga recursos especiais que discutem a possibilidade de inclusão de SPE - sociedade de propósito específico no regime de recuperação judicial.
Após a leitura da ementa, pelo relator, ministro Humberto Martins, no sentido de rejeitar a inclusão, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista dos autos.
O que são as SPEs?
SPE, ou sociedade de propósito específico, é uma empresa criada com um objetivo delimitado e temporário, geralmente vinculada a um único projeto - como a construção de um empreendimento imobiliário. Ela possui patrimônio e gestão próprios, separados dos seus sócios, o que permite isolar riscos e organizar a execução daquela atividade específica, sendo muito utilizada em incorporações imobiliárias e projetos de infraestrutura.
Entenda o caso
Os recursos serão analisados em conjunto em razão da identidade de matéria e da necessidade de evitar decisões conflitantes.
A controvérsia gira em torno da tentativa de inclusão de SPEs - frequentemente utilizadas em incorporações imobiliárias e vinculadas a patrimônio de afetação - no âmbito de processos de recuperação judicial.
O TJ/SP havia afastado essa possibilidade, com base em precedentes do próprio STJ.
Contrário à extensão
Ao ler a ementa do voto, o relator, ministro Humberto Martins afastou alegações de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia.
Segundo o relator, o entendimento adotado pelo TJ/SP está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que sociedades de propósito específico vinculadas à incorporação imobiliária e regimes de patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, diante da incompatibilidade entre os institutos.
O ministro citou precedentes recentes da Corte, inclusive de 2025, reafirmando a orientação de que o inconformismo da parte com decisão desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.
- Processos: REsp 2.205.476, REsp 2.164.771, REsp 2.185.479, REsp 2.205.480





