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Pedido de uniformização

STJ analisa uniformização de honorários de sucumbência em juizados

Ministra Regina Helena Costa abriu divergência para negar pedido de uniformização pela natureza processual da matéria.

Da Redação

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Atualizado às 19:16

A 1ª seção do STJ começou a julgar pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul para afastar condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública.

Após voto-vista da ministra Regina Helena Costa pela inadmissibilidade do incidente, a análise foi interrompida após pedido de vista do ministro Sergio Kukina.

O caso

O caso teve origem em ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul para cobrar depósitos de FGTS relativos a contrato temporário firmado com a Administração Pública e reputado nulo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, com declaração de nulidade dos contratos e condenação do ente público ao pagamento de indenização referente aos depósitos fundiários, com atualização monetária.

Em recurso inominado, o Estado buscou apenas a substituição do índice de correção monetária. Inicialmente, o recurso foi improvido, com fixação de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Depois, em embargos de declaração, houve alteração dos critérios de atualização monetária, o que representou, na prática, provimento parcial do recurso.

Na sessão de 5 de março, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pelo acolhimento do pedido de uniformização para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Para S. Exa., o art. 55 da lei 9.099/96 não autoriza a fixação da verba quando o recurso da parte vencida é acolhido, ainda que parcialmente.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga pedido de uniformização sobre honorários de sucumbência em juizados.(Imagem: Freepik)

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista, ministra Regina Helena Costa resgatou a lógica constitucional e legal dos juizados especiais para sustentar que o pedido de uniformização não pode ser utilizado para rediscutir questões processuais.

Segundo explicou, o microssistema instituído pelas leis 9.099/96, 10.259/01 e 12.153/09 foi concebido para assegurar oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Nesse contexto, S. Exa. afirmou que o art. 18, § 3º, da lei 12.153/09 limita o cabimento do pedido de uniformização às divergências sobre questões de direito material, deixando às turmas recursais a palavra final sobre temas processuais. Para a ministra, essa restrição impede que matérias acessórias retardem a solução de causas de menor complexidade.

Assim, destacou que a finalidade do incidente é enfrentar controvérsias ligadas ao mérito da causa, ao bem da vida discutido em juízo, e não temas adjetivos, como produção de prova, distribuição do ônus probatório ou encargos financeiros decorrentes do processo.

Divergência jurisprudencial

Por fim, ressaltou que a jurisprudência tradicional da 1ª seção sempre considerou processual a discussão sobre honorários advocatícios em pedidos de uniformização.

No voto, mencionou precedentes em que o colegiado afastou o cabimento do incidente em controvérsias sobre condenação da unidade federativa ao pagamento de honorários da Defensoria Pública, montante arbitrado a esse título e critérios de proporcionalidade para quantificação da verba.

No caso concreto, a ministra entendeu que a divergência entre turmas recursais envolve a possibilidade de impor ao vencido o dever de arcar com honorários sucumbenciais quando há provimento parcial de recurso inominado. Para S.Exa., a controvérsia não trata de questão de direito material, elemento central eleito pelo art. 18, § 3º, da lei 12.153/09 para viabilizar o trâmite do incidente, razão pela qual a discussão não supera o juízo de admissibilidade.

Apesar disso, Regina Helena reconheceu que, em 2023, houve julgamento em que se admitiu o processamento do incidente sob o fundamento de que os honorários teriam natureza híbrida, por envolverem, ao mesmo tempo, aspecto alimentar e disciplina processual. Ressaltou, porém, que, posteriormente, a 1ª seção chegou a proferir decisões em sentidos opostos.

Segundo S. Exa., o cenário atual é de instabilidade jurisprudencial. A ministra lembrou, inclusive, que, em 28/2/24, a seção proferiu julgamentos contraditórios sobre o mesmo tema no mesmo dia, um afastando o cabimento do pedido de uniformização e outro admitindo-o.

Também mencionou decisões monocráticas divergentes. Para Regina Helena Costa, o caso representa uma oportunidade para que a 1ª seção fixe entendimento uniforme sobre o tema.

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