STF julga decreto que fixou R$ 600 como mínimo existencial
Discussão envolve validade de regra que limita valor para subsistência de consumidores superendividados.
Da Redação
quarta-feira, 22 de abril de 2026
Atualizado às 16:19
Nesta quarta-feira, 22, STF analisará validade de decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que definiu em R$ 600 o valor do "mínimo existencial" para consumidores superendividados.
As ações foram propostas pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Anadep - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos contra o decreto 11.150/22, alterado pelo decreto 11.567/23.
Elas questionam o decreto por supostamente fixar um patamar insuficiente para garantir condições dignas de vida ao consumidor endividado, além de extrapolar o poder regulamentar.
Acompanhe:
Entenda o caso
A controvérsia tem origem na lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento, que alterou o CDC para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo.
A norma introduziu o conceito de "mínimo existencial", entendido como o valor necessário à subsistência do consumidor e que deve ser preservado nas negociações de dívidas. No entanto, a lei não estabeleceu um parâmetro numérico, delegando a regulamentação ao Executivo.
Em 2022, o decreto 11.150, assinado pelo então presidente Jair Bolsonaro, fixou esse mínimo em 25% do salário-mínimo. Na prática, o critério implica que apenas consumidores que, após o pagamento de suas dívidas, fiquem com menos de R$ 303 mensais seriam considerados superendividados.
O decreto também excluiu do cálculo algumas modalidades de dívida, como crédito consignado, financiamento imobiliário e contratos garantidos por fiança ou aval.
Voto do relator
No plenário virtual, o relator, ministro André Mendonça, votou por não conhecer das ADPFs, já que questionam decreto regulamentar. Subsidiariamente, votou pela improcedência dos pedidos, a fim de manter a regulamentação vigente.
Contudo, durante o julgamento em plenário físico, o ministro passou a acompanhar sugestões dos pares, para julgar as ações parcialmente procedentes e determinar que o Conselho Monetário Nacional realize estudos e promova a atualização periódica, ao menos anual, do valor do mínimo existencial previsto no decreto, garantindo a adequação ao longo do tempo.
Além disso, entendeu pela declaração da inconstitucionalidade de trecho do decreto que excluía o crédito consignado das hipóteses da lei do superendividamento.
Voto-vista
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para admitir o cabimento das ADPFs, ao entender que o decreto 11.150/22 pode ser objeto de controle direto.
No mérito, destacou a gravidade do superendividamento e a dificuldade de fixação do mínimo existencial, atualmente em R$ 600, alertando que sua elevação pode restringir o acesso ao crédito e gerar impactos no sistema financeiro.
Sugeriu a reavaliação do parâmetro, indicando como referência o custo médio da cesta básica nas capitais, estimado em R$ 721, desde que precedida de estudos técnicos.
Ao final, propôs julgar as ações parcialmente procedentes para determinar que o Conselho Monetário Nacional realize estudos e promova atualização periódica do valor do mínimo existencial.
Divergência parcial
O ministro Flávio Dino acompanhou o entendimento do relator quanto ao cabimento das ADPFs e, no mérito, aderiu à proposta de exigir atualização periódica do mínimo existencial, destacando a relevância do tema para a proteção do consumidor e para a dignidade da pessoa humana.
Ressaltou que o superendividamento não decorre exclusivamente das famílias, mas também de falhas estruturais e práticas do mercado de crédito. Quanto aos créditos consignados, divergiu parcialmente por cautela, ao entender que sua inclusão imediata no regime protetivo poderia levar à retração dessa modalidade, considerada mais acessível, prejudicando especialmente a população de menor renda.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator e a proposta de estudos periódicos sobre o mínimo existencial. Divergiu apenas quanto à inclusão do crédito consignado, por entender que a medida exige cautela e base técnica, diante de possíveis impactos no acesso ao crédito.




