Juiz anula execução bancária após revisão contratual tornar dívida ilíquida
Decisão reconheceu que revisão de juros e exclusão de seguro alteraram contratos e exigem recálculo da dívida, afastando a liquidez do título executivo.
Da Redação
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 16:05
O juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem, da 18ª vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, declarou a nulidade e extinguiu execução movida pelo Banrisul ao reconhecer que o título cobrado não era líquido, certo e exigível. Segundo o magistrado, decisões proferidas em ação revisional alteraram cláusulas essenciais dos contratos, tornando o valor da dívida dependente de apuração prévia.
Entenda o caso
A embargante contestou execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco, sustentando a nulidade da cobrança por ausência dos requisitos legais do título executivo. Alegou que a dívida decorre de três cédulas de crédito bancário que já haviam sido objeto de ação revisional, na qual foram reconhecidas abusividades contratuais.
Segundo a devedora, em um dos contratos houve limitação da taxa de juros, enquanto nos outros dois foi afastada a cobrança de seguro prestamista por caracterização de venda casada. Tais modificações, argumentou, alterariam substancialmente o saldo devedor e descaracterizariam a mora, o que configuraria excesso de execução e inviabilizaria a cobrança nos termos apresentados.
O banco, por sua vez, defendeu a validade dos contratos e a regularidade da execução, sustentando que o título era líquido, certo e exigível, além de invocar o princípio do pacta sunt servanda para manter as condições originalmente pactuadas.
Revisão contratual afasta liquidez e impede execução
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a execução exige título certo, líquido e exigível, requisitos que deixaram de existir após a revisão judicial dos contratos.
Conforme apontou, a limitação dos juros em um dos instrumentos e a exclusão do seguro nos demais impactam diretamente o cálculo do saldo devedor, tornando necessária a realização de novos cálculos para apuração do valor correto da dívida.
O magistrado ressaltou que essas alterações retiram a liquidez do título, pois o valor devido passa a depender de apuração em liquidação de sentença, procedimento incompatível com o rito executivo.
Além disso, observou que o reconhecimento da cobrança indevida de encargos durante o período de normalidade contratual afasta a mora do devedor, o que impede o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios.
Diante disso, concluiu que a execução foi proposta com base em valor inadequado, razão pela qual declarou sua nulidade e determinou a extinção do feito. O banco foi condenado ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5127146-71.2023.8.21.0001
Leia a decisão.






