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Exemplo inusitado

Juiz reverte justa causa e compara maconha a vibrador: "seria ilegal?"

Magistrado concluiu que posse de menos de 1 grama da droga, sem consumo no trabalho, não caracterizou falta grave.

Da Redação

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Atualizado às 16:16

Um vibrador na bolsa de uma empregada, sem uso durante o expediente, foi a comparação inusitada utilizada pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª vara de Manaus/AM, para afastar a justa causa aplicada a um assistente de caminhoneiro flagrado com menos de 1 grama de maconha.

Na decisão, o magistrado concluiu que a pequena quantidade da droga, sem prova de consumo durante o trabalho, não justificava a punição máxima, e fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Revista na portaria levou à dispensa

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2025 e dispensado em outubro do mesmo ano após uma revista de rotina na portaria da empresa localizar uma caixa de fósforo com maconha em seus pertences. Na ação, ele alegou que a quantidade encontrada era inferior a 1 grama e sustentou que a punição aplicada pela empresa foi desproporcional.

A transportadora afirmou que a situação caracterizava “grave violação dos deveres de boa-fé, honestidade e lealdade”, além de configurar mau procedimento e improbidade, fundamentos utilizados para justificar a justa causa.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz reverte justa causa por maconha e compara caso a vibrador na bolsa.(Imagem: Arte Migalhas)

Falta grave afastada

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a empresa exagerou ao enquadrar o episódio como improbidade e destacou que fumar, seja cigarro de nicotina ou cannabis, é um “mau hábito”, mas ponderou que isso não autoriza automaticamente a aplicação da penalidade máxima trabalhista.

“Será ilícito que um empregado tenha em sua bolsa um maço de cigarros ou mesmo uma quantidade ínfima de maconha, insuspeita de ser objeto de consumo, comércio ou tráfico ilegal? Seria ilegal, por exemplo, uma empregada ter em sua bolsa um vibrador (um daqueles “brinquedos” sexuais)?”

Para o magistrado, a simples posse de um item de uso pessoal, sem utilização no trabalho ou impacto no contrato, não autoriza a punição máxima.

“Se o reclamante nunca fumou no trabalho, como bem disse o preposto da empresa, ele tem de ser equiparado à empregada que, tendo o brinquedo sexual na bolsa, nunca cometeu a incontinência de conduta de usá-lo durante o expediente.”

O magistrado também destacou que não havia indício de comercialização, compartilhamento ou incentivo ao consumo da substância dentro da empresa.

Ressaltou ainda que a justa causa representa a penalidade mais severa do contrato de trabalho e, por isso, exige prova consistente e respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Além disso, pontuou que a revista pessoal promovida pela empresa deve se limitar à proteção do patrimônio empresarial e da ordem no ambiente de trabalho, observando que não havia, no caso, quantidade de droga que sugerisse tráfico ou prática criminosa relevante.

“Empresa – deve entender a reclamada a partir do presente processo – não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes.”

Com a reversão da justa causa, a dispensa foi convertida em demissão sem justa causa e a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas e de R$ 20 mil por danos morais ao trabalhador, acusado sem fundamento de improbidade e tratado, “nas entrelinhas”, como “maconheiro”.

Leia a decisão.

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