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Desconsideração

TST: Justiça do Trabalho pode julgar IDPJ contra empresa em recuperação

Tribunal fixou tese de que a competência trabalhista permanece mesmo após alterações na Lei de Falências; redirecionamento da execução aos sócios exige prova de abuso da personalidade jurídica.

Da Redação

segunda-feira, 11 de maio de 2026

Atualizado às 12:16

Por unanimidade, Pleno do TST decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na lei de Falências pela lei 14.112/20.

Em julgamento de recurso de revista repetitivo, o colegiado também fixou que o redirecionamento da execução aos sócios exige prova de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

Confira as teses firmadas no Tema 26:

  • A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela lei 14.112/20, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.
  • A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

 (Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

TST: Justiça do Trabalho é competente para julgar desconsideração de personalidade jurídica em recuperação judicial.(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, em incidente de recurso de revista repetitivo. A tese fixada deverá ser observada nos demais processos que discutam a mesma questão na Justiça do Trabalho.

O debate surgiu em torno da competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa executada se encontra em recuperação judicial.

A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo que permite, em situações específicas, afastar a separação patrimonial entre a empresa e seus sócios ou administradores. Quando aplicada, a execução pode alcançar bens pessoais dessas pessoas para satisfação de obrigações da sociedade.

A discussão ganhou relevância após a alteração da lei de Falências, lei 11.101/05, pela lei 14.112/20. Com a mudança legislativa, passou-se a discutir se a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas ou em recuperação judicial teria sido centralizada no juízo da falência ou da recuperação.

Alteração na lei de Falências não afastou competência trabalhista

Relator do caso, o ministro Amaury Rodrigues entendeu que as mudanças promovidas pela lei 14.112/20 não retiraram da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial.

Segundo o relator, o parágrafo único do art. 82-A, introduzido na Lei de Falências, não criou competência absoluta do juízo universal da falência. Para o ministro, a finalidade do dispositivo foi assegurar garantias processuais a terceiros, grupos, sócios ou administradores que possam ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade falida, exigindo a observância do devido processo legal antes da desconsideração da personalidade jurídica.

O ministro destacou que esse entendimento está alinhado à decisão do STF no Conflito de Competência 8.341, relatado pelo ministro Flávio Dino. Na ocasião, o Supremo decidiu que o parágrafo único do art. 82-A não institui competência absoluta em favor do juízo das falências, mas apenas condiciona a desconsideração ao cumprimento dos requisitos legais e processuais, como forma de proteger sócios e administradores contra a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal.

Com esse fundamento, o Pleno fixou a tese de que a Justiça do Trabalho mantém competência material, mesmo depois da lei 14.112/20, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial. A exceção ocorre se houver ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão de atos executórios contra os sócios da empresa recuperanda.

O colegiado também definiu que, para redirecionar a execução contra os sócios, é indispensável demonstrar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC. Assim, não são suficientes, por si sós, o mero inadimplemento da dívida, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração da execução.

Informações: TST.

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