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Transporte aéreo

Juiz nega indenização a passageiros por falta de comprovação de dano à bagagem

Juizado entendeu que viajantes não comprovaram dano moral nem nexo causal entre avaria da mala e atuação da companhia aérea.

Da Redação

segunda-feira, 11 de maio de 2026

Atualizado às 14:11

O juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível de Joinville/SC, julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra companhias aéreas após atraso de voo internacional e alegada avaria em bagagem.

O magistrado entendeu que os autores não comprovaram o dano moral alegado nem apresentaram elementos suficientes para demonstrar que a mala avariada permaneceu sob responsabilidade da transportadora aérea.

O caso

Os autores relataram ter adquirido passagens aéreas no trecho Navegantes/SC-Roma/Itália, com conexões, e alegaram atrasos sucessivos nos voos de retorno, além de alteração de rota e cancelamento de conexão doméstica, o que resultou em chegada ao destino final com quase cinco horas de atraso.

Também sustentaram que, durante o trajeto de ida, identificaram avaria na bagagem ao desembarcarem em Roma, afirmando que a mala estava sem as rodas frontais. Segundo os passageiros, houve impedimento para registro do RIB - Relatório de Irregularidade de Bagagem.

Na ação, pediram indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

 (Imagem: Freepik.)

Justiça rejeita pedido de indenização por avaria em mala.(Imagem: Freepik.)

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a ocorrência de atraso e cancelamento de voo, mas entendeu que a reacomodação dos passageiros e a ausência de comprovação de prejuízo concreto afastavam o dever de indenizar por danos morais.

Segundo a sentença, os autores não demonstraram perda de compromissos, passeios ou consequências mais graves decorrentes do atraso.

Em relação à bagagem, o magistrado destacou que os passageiros não apresentaram o RIB nem comprovaram reclamação administrativa posterior sobre a suposta avaria.

A decisão também ressaltou que as fotografias juntadas aos autos não permitiam identificar o momento exato do dano nem comprovar que a mala permanecia sob custódia da companhia aérea, especialmente diante da ausência do ticket de despacho da bagagem.

Para o juiz, não houve comprovação do nexo causal entre a alegada avaria e a prestação do serviço, sendo insuficientes as fotografias isoladas para responsabilizar a transportadora.

As advogadas Bruna Pettenan e Gabriela Dourado, ambas do escritório Albuquerque Melo Advogados, atuaram no caso.

Leia aqui a sentença.

Albuquerque Melo Advogados

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