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Tema 1.107

STJ julga perícia oficial para qualificar furto com rompimento de obstáculo

Relator, ministro Schietti, votou para exigir laudo por perito oficial apenas quando a comprovação do rompimento de obstáculo depender de conhecimento especializado; julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Messod.

Da Redação

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Atualizado às 12:12

A 3ª seção do STJ iniciou o julgamento do Tema 1.107, que discute se é imprescindível laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo desprovimento do recurso especial e propôs as seguintes teses:

  • À luz de interpretação teleológica e restritiva do art. 158 do CPP, a prova pericial é indispensável apenas quando a comprovação da materialidade do crime não transeunte (que deixam vestígios) depender de conhecimento especializado.
  • A comprovação da destruição ou rompimento de obstáculo ou da escalada, qualificadoras do crime de furto previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP, só depende de prova pericial quando a apuração dessas circunstâncias exigir conhecimento especializado. Se não for necessário o enfrentamento de questão técnica, essas circunstâncias podem ser demonstradas por qualquer meio de prova epistemicamente idôneo, como filmagens, fotografias, testemunhas e autos de constatação.

O ministro Ribeiro Dantas acompanhou o voto do relator, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Messod Azulay Neto.

 (Imagem: Magnific)

Tema 1.107: STJ analisa necessidade de perícia oficial o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.(Imagem: Magnific)

Sustentações orais

Na tribuna, o GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores defendeu a imprescindibilidade da perícia para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto.

O defensor explicou que os processos paradigmas envolvem autos de constatação indireta, sem explicação concreta sobre a impossibilidade de realização de perícia oficial. Para o GAETS, a prova pericial só poderia ser substituída em situações justificadas, como inexistência ou desaparecimento dos vestígios.

Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria Pública do RJ também defendeu a primazia do laudo direto. A instituição sustentou que a qualificadora não deve ser reconhecida apenas com base em depoimentos orais da vítima ou de policiais, devendo eventual prova indireta ser apoiada em elementos mais qualificados, como filmagens, fotografias ou confissão do acusado.

Em sentido contrário, o MP/RS afirmou que a ausência de laudo pericial oficial não deve impedir, em todos os casos, o reconhecimento da qualificadora. Para o órgão, exigir perícia de forma absoluta poderia representar formalismo excessivo quando houver prova robusta e inexistir controvérsia sobre o arrombamento.

A sub-procuradora geral Raquel Dodge também defendeu que o laudo pericial não seja considerado imprescindível em todas as hipóteses. Destacou o processo penal brasileiro adota o sistema de provas livres, embora a perícia tenha papel relevante quando o conhecimento técnico for necessário para esclarecer o fato ou dimensionar a culpabilidade do agente.

Para o MPF, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado por outros meios lícitos, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

Voto do relator

O ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a controvérsia consiste em definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo exige, necessariamente, laudo pericial oficial. Embora o tema mencione o rompimento de obstáculo, o relator observou que a mesma lógica se aplica à destruição de obstáculo e à escalada, por envolverem discussão probatória semelhante.

Schietti destacou que o CPP adota o sistema de livre apreciação das provas, sem hierarquia prévia entre os meios probatórios. Esse modelo, porém, não autoriza decisões baseadas em convicções irracionais ou meramente subjetivas. Para o relator, a valoração da prova deve observar critérios de racionalidade epistêmica.

O ministro reconheceu que o art. 158 do CPP estabelece uma regra de prova legal ao exigir perícia para crimes não transeuntes, isto é, aqueles que deixam vestígios. No entanto, defendeu que a norma deve ser interpretada de forma teleológica e restritiva, considerando a finalidade da prova pericial.

Segundo S. Exa., a perícia só é indispensável quando a comprovação do fato depender de conhecimento especializado, de natureza científica, técnica, artística ou prática. Por isso, o art. 158 não pode impor automaticamente a realização de laudo para fatos que possam ser constatados por uma pessoa comum.

Para o relator, exigir perícia em situações que dispensam informação especializada levaria à produção irracional da prova e à desconsideração indevida de outros meios idôneos. Também poderia sobrecarregar os institutos de criminalística com exames custosos e demorados para apurar circunstâncias simples.

No caso da qualificadora do rompimento de obstáculo, Schietti afirmou que situações como porta arrombada, vidro quebrado ou cadeado arrebentado, em regra, podem ser demonstradas por fotografias, filmagens, testemunhas ou autos de constatação, sempre sujeitos à valoração motivada do juiz.

Teses propostas

O relator propôs a fixação das seguintes teses:

  • À luz de interpretação teleológica e restritiva do art. 158 do CPP, a prova pericial é indispensável apenas quando a comprovação da materialidade do crime não transeunte depender de conhecimento especializado.
  • A comprovação da destruição ou rompimento de obstáculo ou da escalada, qualificadoras do crime de furto previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP, só depende de prova pericial quando a apuração dessas circunstâncias exigir conhecimento especializado. Se não for necessário o enfrentamento de questão técnica, essas circunstâncias podem ser demonstradas por qualquer meio de prova epistemicamente idôneo, como filmagens, fotografias, testemunhas e autos de constatação.

Processos paradigmas: REsp 2.249.202, REsp 2.249.320 e REsp 2.249.321.

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