Para Schietti, STJ deve rever impunidade a presos que pedem drogas a mulheres
Para o ministro, entendimento que afasta responsabilização do interno é “divorciado da teoria do crime” e pode estimular uso de mulheres vulneráveis como instrumento para a prática do ilícito.
Da Redação
quinta-feira, 14 de maio de 2026
Atualizado às 13:45
A 6ª turma do STJ começou a analisar se deve ser mantida anotação de falta disciplinar grave contra interno acusado de pedir que uma visitante levasse drogas ao presídio.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pela denegação da ordem e defendeu que o Tribunal reveja a jurisprudência que trata a conduta como mero ato preparatório impunível.
Para o ministro, o entendimento deve ser reavaliado à luz da teoria do crime e da perspectiva de gênero, pois pode impedir a responsabilização de presos que instrumentalizam companheiras, mães ou familiares em situação de vulnerabilidade para o ingresso de drogas em unidades prisionais.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão.
Veja:
Mulheres usadas como "mulas"
Schietti afirmou que a 5ª e a 6ª turmas do STJ analisam, há anos, casos em que mulheres — muitas vezes sem antecedentes criminais — são usadas por presos para levar drogas a estabelecimentos prisionais.
O ministro destacou que, em regra, são companheiras, esposas, mães ou familiares que, por vínculo afetivo, dependência psíquica ou econômica e situação de vulnerabilidade, acabam instrumentalizadas para a prática do ilícito.
Crítica à jurisprudência
Para o relator, não há base dogmática para afastar, de plano, a responsabilização do interno que solicita ou determina que terceiro adquira ou transporte drogas.
Schietti criticou o entendimento de que a conduta do preso seria impunível por se tratar de mero ato preparatório. Explicou que o crime de tráfico pode estar consumado desde a aquisição da substância, diante dos verbos previstos no artigo 33 da lei de drogas, entre eles “adquirir” e “transportar”.
Nesse contexto, o ministro ressaltou que quem concorre para a prática ilícita responde na medida de sua culpabilidade, nos termos do artigo 29 do CP. Para ele, a orientação atual está “absolutamente divorciada da teoria do crime”.
Perspectiva de gênero
Outro ponto central do voto foi a necessidade de analisar esses casos sob perspectiva de gênero.
Schietti afirmou que a dinâmica reproduz comportamento patriarcal, no qual mulheres vulneráveis ou dependentes do companheiro, marido, filho ou familiar preso são levadas a cometer crime que não praticavam anteriormente.
Para o relator, a situação gera grave impacto social: a mulher, muitas vezes menos culpável dentro da dinâmica criminosa, acaba presa em flagrante, com consequências familiares relevantes, inclusive para os filhos.
O ministro ressaltou que isso não significa afastar eventual responsabilização da visitante, mas reconhecer que pode haver componente de gênero na análise de sua culpabilidade e na compreensão da exploração exercida pelo interno.
Apuração depende de provas
Schietti ponderou que a responsabilização penal ou administrativa do interno depende da existência de um mínimo de provas de que houve efetivamente solicitação ou ordem para o ingresso da droga.
Ainda assim, para o relator, o STJ não deve manter orientação que impeça previamente a instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Ao propor a revisão do entendimento, Schietti afirmou que a mudança pode sinalizar aos presos que suas companheiras não devem ser usadas como “verdadeiras mulas” para o ingresso de drogas em unidades prisionais, contribuindo para reduzir a exploração de mulheres nesse contexto.
Com esse fundamento, votou para denegar a ordem, mantendo a possibilidade de instauração de PAD para apuração da falta grave e, eventualmente, do crime atribuído ao interno que teria encomendado a droga.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão.
- Processo: HC 1.015.412.





