Justiça vê abuso em técnica de “neuromarketing” e rescinde contrato imobiliário
Juíza reconheceu práticas comerciais coercitivas em abordagem turística e determinou devolução integral dos valores pagos por consumidor.
Da Redação
sábado, 23 de maio de 2026
Atualizado em 20 de maio de 2026 14:44
A juíza Eline Salgado Vieira, da 2ª vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, rescindiu contrato de multipropriedade firmado entre consumidor e empresa responsável por empreendimento turístico em Trairi/CE e determinou a restituição integral dos valores pagos.
Ao reconhecer a abusividade da contratação, a magistrada concluiu que o consumidor foi submetido a estratégia de “venda emocional” em ambiente de lazer, com uso de técnicas de “neuromarketing” e pressão psicológica capazes de comprometer sua manifestação livre e consciente de vontade.
O caso
Segundo os autos, o autor adquiriu, em dezembro de 2021, fração de tempo de imóvel vinculada ao empreendimento turístico pelo valor de R$ 33,7 mil. Ele afirmou ter sido abordado durante momento de lazer por captadores da empresa e conduzido a estande de vendas, onde teria sido submetido a técnica de “venda emocional” de longa duração e caráter coercitivo.
O consumidor alegou que assinou o contrato sem pleno conhecimento do conteúdo e, posteriormente, identificou cláusulas abusivas e condições divergentes das promessas feitas verbalmente. Também sustentou atraso na conclusão das obras do empreendimento.
Na defesa, as requeridas sustentaram a validade do contrato, negaram ocorrência de coação ou abusividade na comercialização e defenderam a aplicação das cláusulas de retenção previstas na lei do distrato imobiliário.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a incidência do CDC e afirmou que a prática descrita nos autos configura violação ao dever de informação adequada e prática comercial abusiva.
Segundo a sentença, a técnica de comercialização empregada explorou a vulnerabilidade do consumidor em ambiente turístico, com uso de estratégias de “neuromarketing” e constrangimento emocional para indução da contratação.
A juíza destacou ainda que a continuidade do pagamento das parcelas não caracteriza ratificação consciente do contrato, especialmente diante da alegada ausência de informações claras sobre a natureza do negócio.
Com base na Súmula 543 do STJ, a magistrada concluiu que a rescisão ocorreu por culpa das fornecedoras, afastando a aplicação das retenções previstas na lei 13.786/18.
Ao final, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, declarou rescindido o contrato e condenou as requeridas à devolução integral dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa Selic a partir da citação.
O escritório Mateus Martins Advogados atua no caso.
- Processo: 0816999-34.2025.8.14.0040