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Agronegócio

Sem comprovante de entrega, juiz suspende execução de R$ 3,3 milhões

Magistrado reconheceu indícios de inexigibilidade do título e risco de colapso financeiro da atividade rural após frustração de safra.

Da Redação

quarta-feira, 27 de maio de 2026

Atualizado às 12:16

O juiz Ageu de Alencar Miranda, da vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, suspendeu execução de R$ 3,3 milhões baseada em nota promissória rural vinculada à compra de insumos agrícolas para a safra 2024/2025.

O magistrado destacou que não foram apresentados documentos capazes de comprovar a entrega das mercadorias, como notas fiscais e comprovantes de transporte.

O caso

Nos embargos à execução, a defesa alegou que os insumos vinculados ao título não foram entregues, sustentando a inexigibilidade da dívida com base na exceção de contrato não cumprido.

Também apontou irregularidade na cessão do crédito, excesso de execução e pediu a suspensão de bloqueios via SISBAJUD.

 (Imagem: Freepik)

Magistrado apontou ausência de provas da entrega de insumos agrícolas e suspendeu execução milionária contra produtora rural.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado concedeu provisoriamente gratuidade da Justiça após verificar a existência de múltiplas ações judiciais ligadas ao agronegócio e bloqueios bancários capazes de comprometer a liquidez da atividade rural.

Segundo a decisão, a própria nota promissória indicava expressamente sua vinculação ao fornecimento de insumos agrícolas, funcionando como garantia acessória do contrato de compra. O juiz destacou que não foram apresentados documentos que comprovassem a efetiva entrega das mercadorias, como notas fiscais, recibos ou conhecimentos de transporte.

O magistrado também levou em consideração laudos técnicos que apontaram severa frustração de safra causada por fatores climáticos, com redução da produtividade de soja de 68 para 40 sacas por hectare na safra 2023/2024.

Embora o CPC exija garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o juiz afastou excepcionalmente essa exigência. Para ele, havia indícios robustos de inexigibilidade do título aliados ao risco concreto de comprometimento irreversível da atividade produtiva.

Com isso, determinou a suspensão da execução e o levantamento da ordem de bloqueio contínuo via SISBAJUD até o julgamento final dos embargos.

Leia aqui a decisão.

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