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STJ anula Júri após réu ser impedido de usar roupas civis em plenário

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a negativa genérica ao uso de roupas civis, sem justificativa concreta de segurança ou logística, comprometeu a plenitude de defesa no Tribunal do Júri.

Da Redação

segunda-feira, 8 de junho de 2026

Atualizado às 18:26

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, anulou sessão do Tribunal do Júri que havia condenado um homem a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado. Preso cautelarmente, o acusado foi impedido de comparecer ao plenário usando roupas civis, apesar de pedido expresso da defesa.

Para o relator, a negativa se apoiou apenas na condição de custodiado do réu e em fundamentos abstratos. O ministro destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o indeferimento imotivado de pedido defensivo relacionado à forma de apresentação do acusado perante o Conselho de Sentença compromete a plenitude de defesa.

Com a decisão, foi determinado novo julgamento.

Entenda o caso

Após a condenação pelo Tribunal do Júri, a defesa impetrou habeas corpus no TJ/SP, alegando nulidade da sessão de julgamento em razão do indeferimento do pedido para que o acusado comparecesse ao plenário usando roupas civis.

Segundo a defesa, a negativa violou a plenitude de defesa e a presunção de inocência, além de contrariar regras internacionais de tratamento de presos. Sustentou, ainda, que houve prejuízo concreto, consubstanciado na condenação proferida em sessão que considerava viciada.

O TJ/SP denegou a ordem. Para a Corte local, não haveria direito absoluto de o réu custodiado participar de atos processuais com roupas civis. O tribunal entendeu que a decisão de primeiro grau estava fundamentada em razões de segurança e disciplina do sistema prisional, e que não foi demonstrado prejuízo à defesa ou influência indevida na formação da convicção dos jurados.

No recurso ao STJ, a defesa pediu a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e da execução da pena até o julgamento final do recurso. No mérito, requereu a anulação da sessão do Júri realizada em 22 de janeiro de 2026 e a determinação de novo julgamento, com o direito de o réu comparecer ao plenário usando vestes civis.

 (Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Ministro do STJ anula Júri de réu impedido de usar roupas civis sem justificativa concreta.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Ausência de motivação concreta viola a plenitude de defesa

Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a controvérsia era definir a validade da sessão do Tribunal do Júri realizada após o indeferimento do pedido para que o réu, preso cautelarmente, comparecesse ao plenário com roupas civis.

O relator destacou que o juízo de origem negou o pedido com base na ausência de previsão legal e na necessidade de o acusado seguir as regras do estabelecimento prisional. Para S.Exa., porém, a decisão não apontou circunstância concreta relacionada à segurança da sessão, à estrutura do fórum, à logística da escolta, ao comportamento do réu ou a eventual risco de evasão.

Segundo Reynaldo, a restrição decorreu apenas da condição de preso do acusado e de considerações abstratas sobre o regime de custódia. O acórdão do TJ/SP, embora tenha mencionado segurança e disciplina do sistema prisional, também não indicou dado objetivo que justificasse a medida.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ "não condiciona o reconhecimento da nulidade à comprovação empírica de que os jurados efetivamente foram influenciados pela apresentação do acusado com uniforme prisional. O vício decorre justamente do indeferimento imotivado — ou insuficientemente motivado — de pleito defensivo relacionado à forma de apresentação do réu perante o Conselho de Sentença".

O relator ressaltou ainda que, no Tribunal do Júri, em que a decisão é tomada por jurados leigos sob o sistema da íntima convicção, a aparência de neutralidade integra o ambiente decisório. Assim, a negativa imotivada de neutralidade visual, diante de requerimento da defesa, compromete a plenitude de defesa.

Reynaldo Soares da Fonseca observou que o STJ admite o indeferimento do uso de roupas civis quando houver razões concretas de segurança, logística ou preservação da ordem. No caso, contudo, não houve motivação específica e individualizada.

Com esse entendimento, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular a sessão do Tribunal do Júri realizada em 22 de janeiro de 2026 e determinar novo julgamento, assegurando ao réu o direito de se apresentar em plenário trajando vestes civis.

Confira a decisão.

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