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Competência

STJ mantém ação sobre venda ilegal de anabolizantes na Justiça estadual

Caso envolve suposta fabricação clandestina e venda de anabolizantes sem registro; para a 6ª turma, indícios de origem estrangeira dos insumos não bastam para atrair a competência federal.

Da Redação

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado às 16:29

A 6ª turma do STJ negou, por unanimidade, provimento a recurso em habeas corpus no qual a defesa buscava deslocar para a Justiça Federal ação penal envolvendo suposta fabricação clandestina, divulgação pela internet, venda e remessa postal de substâncias anabolizantes sem registro válido na Anvisa.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a denúncia não indicou elementos concretos de que o recorrente tivesse participado da importação dos insumos ou da introdução das substâncias no país. Assim, foi mantida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal.

Segundo o relator, a mera existência de indícios de origem estrangeira dos insumos não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Para que isso ocorra, afirmou, é necessário que fique caracterizada a internacionalidade da conduta, com indícios de que o investigado participou da entrada dos produtos em território nacional.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ mantém competência estadual em caso sobre fabricação e venda de anabolizantes sem registro na Anvisa.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

A ação penal apura suposta organização criminosa estruturada para fabricação clandestina, divulgação pela internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro na Anvisa. 

De acordo com a acusação, o grupo atuaria em municípios de São Paulo e do Espírito Santo, além do ambiente virtual, por meio de páginas e perfis em redes sociais. A denúncia narra que havia um laboratório clandestino destinado à produção das substâncias, bem como uma estrutura de venda pela internet, recebimento de pedidos, pagamentos antecipados e envio dos produtos pelos Correios.

A defesa sustentou que haveria continência entre a ação penal em tramitação na Justiça estadual e outro processo que tramitou na Justiça Federal, envolvendo corréu condenado por delito correlato. Para o advogado, as duas ações teriam origem na mesma investigação, tratariam dos mesmos fatos e contariam com acusado em comum, o que atrairia a incidência da súmula 122 do STJ.

Ainda segundo a defesa, a própria denúncia teria reconhecido a identidade entre os fatos ao deixar de imputar novamente ao corréu o crime do art. 273 do CP, a fim de evitar bis in idem em relação ao processo federal. Por isso, pediu a remessa da ação penal para a Justiça Federal.

Sem demonstração de internacionalidade

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Corte estadual já havia afastado a alegação de incompetência ao considerar que eventual internacionalidade da conduta constituía matéria controvertida e relacionada ao próprio mérito da ação penal.

Para o relator, a delimitação da conexão probatória e do vínculo entre o recorrente e as condutas transnacionais atribuídas a outro acusado exigiria análise aprofundada do mérito, providência incompatível com a via do habeas corpus.

O ministro também observou que, pela leitura da denúncia, não há elementos concretos aptos a vincular o recorrente à importação dos insumos estrangeiros. Segundo afirmou, a acusação não imputou ao recorrente crime do art. 334 do CP, mas os delitos de organização criminosa e do art. 273 do CP.

“A moldura delineada na denúncia não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o recorrente pessoalmente adquiriu as substâncias no exterior ou que tenha participado de alguma forma da sua introdução no país.”

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, em casos semelhantes, o STJ entende que a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 

"Somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro, quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento."

O relator também destacou que, nesses casos, o resguardo da saúde pública é matéria de competência concorrente entre os entes federativos.

Com esse entendimento, a 6ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a tramitação da ação penal na Justiça estadual.

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