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Pensão

STJ: Pensão a menor não retroage se benefício for requerido fora do prazo

1ª seção afasta pagamento retroativo quando pedido é apresentado após 180 dias de óbito ou da prisão.

Da Redação

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Atualizado às 17:30

A 1ª seção do STJ fixou, no Tema 1.421, que o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão quando o benefício para filho menor de 16 anos é requerido após o prazo de 180 dias previsto na legislação previdenciária.

Entenda

A controvérsia envolve a interpretação da alteração promovida pela MP 871/19, posteriormente convertida na lei 13.846/19, que modificou o art. 74 da lei 8.213/91Com a mudança, a retroação da data de início do benefício ao óbito ou à prisão passou a ser admitida apenas quando o requerimento administrativo é apresentado em até 180 dias da ocorrência do evento.

Antes da alteração legislativa, o entendimento predominante, tanto na esfera administrativa quanto na jurisprudência do STJ, admitia a retroação do início do benefício em favor de dependentes incapazes.

Com a nova regra, essa possibilidade passou a ser limitada mesmo nos casos envolvendo menores de 16 anos.

Sustentações orais

Em sessão nesta quarta-feira, 10, a defesa do dependente argumentou que menores de 16 anos não podem ser prejudicados pela demora de seus representantes legais em formular o pedido administrativo.

Segundo o advogado, a proteção conferida aos absolutamente incapazes impede que a perda de parcelas previdenciárias decorra exclusivamente em razão do decurso do tempo. Para ele, a interpretação adotada pelo INSS transfere à criança as consequências da omissão de terceiros, em afronta ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição.

A defesa também invocou o art. 198 do CC, o art. 103 da lei 8.213/91 e a Convenção sobre os Direitos da Criança para sustentar que os direitos previdenciários de incapazes não podem ser restringidos em razão da inércia de adultos responsáveis pelo requerimento.

No mesmo sentido, na condição de amicus curiae, o IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários afirmou que a finalidade da pensão por morte e do auxílio-reclusão é assegurar a subsistência dos dependentes e que a limitação dos efeitos financeiros acaba penalizando crianças em situação de vulnerabilidade.

Segundo o instituto, menores não podem ser prejudicados por obstáculos burocráticos ou pelas dificuldades enfrentadas por familiares responsáveis, que muitas vezes impedem o requerimento imediato dos benefícios.

Diante disso, defendeu que o art. 74 da lei 8.213/91 seja interpretado em consonância com o regime jurídico de proteção dos absolutamente incapazes e com a Convenção sobre os Direitos da Criança.

 (Imagem: Gerado por IA.)

Pensão a menores com requerimento fora do prazo não retroage.(Imagem: Gerado por IA.)

Voto da relatora

Ao votar, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a redação vigente do art. 74 da lei 8.213/91 é clara ao impedir a retroação dos efeitos financeiros quando o pedido é apresentado após o prazo legal.

A ministra observou que, embora o ordenamento jurídico contenha normas de proteção aos incapazes, a definição da data de início dos benefícios previdenciários constitui disciplina especial, que convive com as regras gerais sobre incapacidade.

Destacou ainda que a legislação não afasta o direito do menor ao benefício, mas apenas restringe os efeitos financeiros retroativos quando o requerimento é formulado após os 180 dias estabelecidos pelo legislador.

"A prestação é preservada com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal", destacou.

Para a relatora, a limitação não viola a Constituição nem a Convenção sobre os Direitos da Criança, uma vez que o benefício continua assegurado ao dependente, permanecendo restrita apenas a retroação financeira.

Ao final, propôs fixação da seguinte tese:

"Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da lei 8.213/91 pela medida provisória 871/19, convertida na lei 13.846/19."

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

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