1ª turma do STF condena Eduardo Bolsonaro por tentar influenciar julgamento da trama golpista
Ex-deputado foi condenado a quatro anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, e teve reconhecido o efeito legal da inelegibilidade.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 18:31
A 1ª turma do STF condenou, por unanimidade, nesta terça-feira, 16, o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro pelo crime de coação no curso do processo.
Para o colegiado, ele promoveu ações destinadas a pressionar autoridades brasileiras e constranger a atuação da Corte durante o julgamento da ação penal que levou à condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado.
Segundo a decisão, Eduardo também articulou, junto a autoridades dos Estados Unidos, medidas de pressão econômica contra o Brasil como forma de influenciar o desfecho do processo.
A pena foi fixada em quatro anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 dias-multa, cada um no valor de dois salários mínimos.
A turma também reconheceu o efeito legal da inelegibilidade, nos termos da LC 64/90, e determinou a perda do cargo efetivo que Eduardo Bolsonaro mantém na Polícia Federal.
Como consequência, será expedido ofício ao presidente do TSE para registro da inelegibilidade. Após o trânsito em julgado, haverá a inclusão do réu no rol de culpados, a expedição da guia de execução e a suspensão dos direitos políticos.
Histórico
Em novembro do ano passado, a 1ª turma recebeu a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República, tornando Eduardo Bolsonaro réu na ação penal. Na sequência, foi aberta a fase de instrução processual, com a produção de provas e a coleta de elementos pelas partes. Encerrada essa etapa, acusação e defesa apresentaram alegações finais, permitindo o encaminhamento do processo para julgamento.
Às vésperas da sessão, na última sexta-feira, 12, a Defensoria Pública da União requereu o adiamento do julgamento e a convocação de um ministro da 2ª turma para completar a composição do colegiado, atualmente formado por quatro integrantes em razão de uma vaga aberta na Corte.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os pedidos. Ao manter o processo em pauta, ressaltou que o Regimento Interno do STF autoriza o funcionamento das turmas com quórum mínimo de três ministros, não havendo necessidade de convocação de integrante de outro colegiado para complementar sua composição.
Acusação da PGR
Em sustentação oral, a Procuradoria-Geral da República defendeu a condenação de Eduardo Bolsonaro pelo crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal.
Segundo a acusação, o parlamentar promoveu uma série de manifestações públicas, entrevistas, postagens em redes sociais e articulações políticas nos Estados Unidos com o objetivo de pressionar ministros do STF e interferir no andamento da AP 2.668, que tem entre os réus seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro.
A PGR sustentou que as ameaças foram concretizadas por meio de medidas adotadas pelo governo norte-americano, como sanções contra ministros da Corte, restrições de vistos e medidas econômicas anunciadas contra o Brasil. Para o órgão, o próprio acusado reivindicou publicamente participação nessas articulações, celebrando seus resultados e defendendo o aumento da pressão sobre autoridades brasileiras.
Segundo a acusação, as provas são formadas por vídeos, entrevistas, publicações em redes sociais e mensagens extraídas de aparelhos apreendidos durante as investigações.
A PGR argumentou que o conjunto probatório demonstra a existência de grave ameaça dirigida a autoridades que atuam em processos judiciais, com o objetivo de favorecer interesse alheio, razão pela qual requereu a procedência integral da ação penal.
Defesa
Em sustentação oral, o defensor público federal Esdras Carvalho pediu a anulação do processo e a absolvição de Eduardo Bolsonaro. A defesa sustentou que a citação por edital foi irregular, que o processo deveria ter sido suspenso após a ausência do acusado e que Alexandre de Moraes estaria impedido de atuar no caso.
No mérito, argumentou que não houve grave ameaça nem dolo para caracterizar coação no curso do processo, afirmando que as manifestações de Eduardo Bolsonaro se limitaram à atuação política, estando protegidas pela liberdade de expressão e pela imunidade parlamentar.
Voto do relator
O ministro Alexandre de Moraes rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa, afastando as alegações de impedimento, nulidade da citação por edital e necessidade de suspensão do processo.
Para o relator, Eduardo Bolsonaro tinha pleno conhecimento da investigação, da denúncia e dos atos processuais, acompanhando-os publicamente por meio de entrevistas e redes sociais, de modo que não poderia se beneficiar da própria conduta ao permanecer no exterior para evitar a citação pessoal.
No mérito, Moraes entendeu que ficou comprovada a prática do crime de coação no curso do processo. Segundo o ministro, Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo promoveram reiteradas ameaças e pressões contra ministros do STF e outras autoridades, buscando influenciar o andamento da AP 2.668, que julgava Jair Bolsonaro e outros acusados por tentativa de golpe de Estado.
Para o relator, as manifestações extrapolaram o campo da liberdade de expressão e configuraram atos concretos destinados a constranger a atuação da Justiça.
Confira:
Moraes destacou que as próprias declarações públicas do acusado demonstrariam o vínculo entre as sanções defendidas nos Estados Unidos e a tentativa de obter benefícios para o pai.
O ministro afirmou que o conjunto probatório, formado por vídeos, entrevistas, postagens e documentos produzidos pelos próprios investigados, comprovou a autoria e a materialidade dos fatos.
Assista:
Ao final, votou pela procedência da ação penal para condenar Eduardo Bolsonaro pelo crime de coação no curso do processo, em continuidade delitiva.
Demais votos
O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente o relator, Alexandre de Moraes. Ao rejeitar as preliminares da defesa, ressaltou que Eduardo Bolsonaro tinha pleno conhecimento da ação penal, o que afastaria qualquer irregularidade na citação por edital.
No mérito, considerou que vídeos, entrevistas e publicações atribuídos ao réu evidenciam a tentativa de constranger autoridades e interferir na tramitação de processos relacionados ao ex-presidente Jair Bolsonaro.
A ministra Cármen Lúcia também votou pela condenação. Para ela, o caso revela uma forma contemporânea de coação contra a atividade jurisdicional, potencializada pelo uso de redes sociais e pela ampla divulgação das mensagens.
Segundo a ministra, as manifestações do acusado tiveram o propósito de pressionar os julgadores da AP 2.668 e ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Já o ministro Flávio Dino destacou que a independência do Poder Judiciário exige proteção contra tentativas de intimidação. Após afastar as teses processuais da defesa, afirmou que a autoria e a materialidade dos fatos estavam demonstradas pelas próprias declarações públicas de Eduardo Bolsonaro.
Na avaliação do ministro, o conjunto probatório revela uma atuação voltada a influenciar o julgamento em benefício de terceiros, enquadrando-se no crime de coação no curso do processo.
- Processo: AP 2.782