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Incontinência de conduta

Mantida justa causa de homem que assistiu pornografia durante o expediente

Câmeras de monitoramento comprovaram que empregado assistiu a vídeos pornográficos no celular durante a jornada.

Da Redação

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 12:28

O juiz do Trabalho substituto Thiago Salles de Souza, da 5ª vara de Santo André/SP manteve dispensa por justa causa de empregado flagrado assistindo a vídeos pornográficos no celular durante o expediente.

Imagens das câmeras de monitoramento comprovaram a prática de incontinência de conduta, falta grave suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.

O caso

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que a empresa agiu com excesso ao dispensá-lo por justa causa. Sustentou que apenas verificava uma mensagem em seu aparelho celular, sem causar prejuízo ao serviço, e argumentou que a empregadora não observou a gradação das penalidades.

Também afirmou que as imagens utilizadas para justificar a dispensa, captadas por câmeras instaladas no ambiente de trabalho, violariam seu direito à privacidade.

Com isso, pediu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa imotivada, indenização por danos morais e outras parcelas trabalhistas.

Em defesa, a empresa afirmou que o empregado já havia sido advertido anteriormente e que a dispensa não decorreu do simples uso do celular, mas do acesso a conteúdo pornográfico durante a jornada de trabalho, hipótese enquadrada como incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea "b", da CLT.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Trabalhador foi demitido por justa causa após ser flagrado assistindo pornografia no celular.(Imagem: Arte Migalhas)

Incontinência de conduta

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as imagens das câmeras de monitoramento afastaram a versão apresentada pelo trabalhador. Em audiência, destacou que o próprio empregado reconheceu a autenticidade das gravações e declarou que assistia a um vídeo enviado por um amigo.

Segundo o juiz, ainda que se admitisse que o conteúdo tivesse sido recebido de forma inesperada, o empregado permaneceu assistindo ao vídeo por vários minutos, sem interromper sua reprodução.

O magistrado observou, inclusive, que o monitor do computador utilizado pelo trabalhador chegou a entrar em modo de economia de energia, evidenciando o longo período de inatividade enquanto o vídeo era assistido.

O julgador também rejeitou a alegação de violação à privacidade. Conforme ressaltou, a instalação de câmeras em ambientes de trabalho integra o poder fiscalizatório do empregador e é considerada lícita pela jurisprudência do TST, desde que não haja excessos, como monitoramento em banheiros, vestiários ou outros locais que exponham a intimidade dos empregados.

Para o magistrado, restou caracterizada a incontinência de conduta, que consiste em desregramento ligado à vida sexual capaz de perturbar o ambiente de trabalho e comprometer as obrigações contratuais.

Diante da gravidade da falta, entendeu que não era necessária a gradação das penalidades, pois houve quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego.

Leia a sentença.

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