STJ substitui demolição de edifício construído em APP por indenização
Para 2ª turma, demolição de edifício em área com vizinhança consolidada poderia causar impactos ambientais ainda maiores que a construção.
Da Redação
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado às 19:16
A 2ª turma do STJ substituiu a demolição de edifício construído em APP - área de preservação permanente na Praia de Palmas, em Governador Celso Ramos/SC, por indenização destinada à reparação ambiental.
Por maioria, o colegiado acompanhou divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela e afastou o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendia a demolição do empreendimento e a recuperação integral da área degradada.
O caso
A controvérsia teve origem em ação que discutia a regularidade de um empreendimento erguido sobre área de restinga e terreno de marinha, reconhecidos pelas instâncias ordinárias como área de preservação permanente. Após concluírem pela ocorrência de dano ambiental, os juízos de origem determinaram a demolição do edifício e a recuperação integral da área degradada.
Contra decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, que manteve esse entendimento, a incorporadora interpôs recurso. A empresa alegou que a retirada da edificação causaria impactos ambientais mais severos do que sua permanência e defendeu a adoção de medida alternativa para compensação dos danos.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, posicionou-se pela manutenção da decisão. S. Exa. destacou que a jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme prevê a Súmula 613, razão pela qual considerou necessária a demolição do empreendimento e a recuperação da área protegida.
Divergência
A divergência foi inaugurada pelo ministro Afrânio Vilela. Para S. Exa., embora o dano ambiental tenha sido reconhecido, o caso reúne peculiaridades que afastam a solução adotada pelas instâncias anteriores.
O ministro observou que o empreendimento foi construído enquanto havia decisão judicial favorável à obra, sem que a incorporadora tivesse desrespeitado qualquer determinação administrativa ou judicial. Na sua avaliação, essa circunstância gerou legítima confiança tanto para a empresa quanto para os adquirentes dos imóveis, que agiram de boa-fé.
Além disso, ressaltou que o edifício está inserido em área amplamente urbanizada, em meio a uma vizinhança já consolidada por outros empreendimentos. Assim, concluiu que a simples demolição da construção não seria capaz de restabelecer as características ambientais originais do local e poderia, ainda, provocar novos impactos ao meio ambiente.
Com esse fundamento, propôs, com base no art. 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, destinada especificamente à reparação ambiental.
Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanharam a divergência, formando a maioria do colegiado.
- Processo: AREsp 2.110.631