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Direitos trabalhistas

TRT-3: Falta de aviso formal ao RH não afasta direito à licença-paternidade

Colegiado manteve indenização por cinco dias de licença-paternidade não usufruídos e reconheceu que a comunicação do nascimento ao superior hierárquico foi suficiente.

Da Redação

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Atualizado às 12:13

A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de banco ao pagamento de indenização correspondente aos cinco dias de licença-paternidade em que um bancário de Uberlândia/MG continuou trabalhando.

O colegiado entendeu que a ausência de comunicação formal ao setor de Recursos Humanos não afastava o direito do empregado, uma vez comprovado que o nascimento do filho havia sido informado ao superior hierárquico.

Por decisão unânime, o tribunal também determinou que diferenças de comissões reconhecidas no processo integrem a base de cálculo da parcela, por possuírem natureza salarial.

Entenda o caso

O bancário ajuizou reclamação trabalhista após não usufruir da licença-paternidade e continuar trabalhando durante os cinco dias correspondentes ao afastamento.

O juízo da 5ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG considerou comprovado, com base na prova oral, que o empregado comunicou o nascimento do filho ao banco por meio de seu superior hierárquico.

Testemunha da instituição afirmou que tinha conhecimento da paternidade e que o trabalhador havia comunicado a situação. Outra testemunha, que exercia a função de gerente, também confirmou que sabia do nascimento e relatou que o empregado comentou que se ausentaria, embora a documentação normalmente fosse encaminhada por e-mail ao RH.

Como a licença não foi concedida, o juízo determinou o pagamento de valor equivalente aos cinco dias trabalhados, calculado com base na média da remuneração mensal.

O banco recorreu, alegando que a comunicação ao superior hierárquico não substituiria o aviso formal ao RH. O trabalhador, por sua vez, questionou a base de cálculo e pediu a inclusão das diferenças de comissões reconhecidas no processo.

 (Imagem: Magnific)

TRT-3: Banco deverá indenizar funcionário que não usufruiu licença-paternidade mesmo após comunicar o nascimento do filho ao superior.(Imagem: Magnific)

Ciência do superior hierárquico garante direito à indenização

Relator do caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral observou ser incontroverso o nascimento do filho do bancário e a não concessão da licença-paternidade.

Segundo o magistrado, os depoimentos colhidos no processo demonstraram que o trabalhador comunicou o nascimento à empresa por meio de seu superior hierárquico. Assim, a ausência de comprovação de comunicação formal a outro setor da instituição não retirava do empregado o direito pleiteado.

O relator ressaltou ainda que o trabalho realizado durante o período correspondente à licença não gera pagamento de horas extras, pois ocorreu dentro da jornada contratual. Nessa situação, é devido o pagamento correspondente aos dias trabalhados no período em que o empregado deveria estar afastado.

Quanto à base de cálculo, o colegiado acolheu o recurso do bancário. O valor devido a título de licença-paternidade deve observar a média remuneratória do empregado, na qual devem ser incluídas as diferenças de comissões reconhecidas no processo, por se tratar de parcela salarial.

Com esse entendimento, a 6ª turma manteve a condenação ao pagamento correspondente aos cinco dias trabalhados no período da licença-paternidade e determinou a inclusão das diferenças de comissões na base de cálculo da parcela.

Em decisão posterior, o TRT-3 negou seguimento ao recurso de revista do banco quanto à licença-paternidade. O tribunal considerou que eventual conclusão diferente exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada nessa fase processual pela Súmula 126 do TST.

O recurso foi recebido apenas quanto à discussão sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tema que seguirá para análise do TST.

Leia a decisão.

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