TRT-3: Falta de aviso formal ao RH não afasta direito à licença-paternidade
Colegiado manteve indenização por cinco dias de licença-paternidade não usufruídos e reconheceu que a comunicação do nascimento ao superior hierárquico foi suficiente.
Da Redação
sexta-feira, 7 de agosto de 2026
Atualizado às 12:05
A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de banco ao pagamento de indenização correspondente aos cinco dias de licença-paternidade em que um bancário de Uberlândia/MG continuou trabalhando.
O colegiado entendeu que a ausência de comunicação formal ao setor de Recursos Humanos não afastava o direito do empregado, uma vez comprovado que o nascimento do filho havia sido informado ao superior hierárquico.
Por decisão unânime, o tribunal também determinou que diferenças de comissões reconhecidas no processo integrem a base de cálculo da parcela, por possuírem natureza salarial.
Entenda o caso
O bancário ajuizou reclamação trabalhista após não usufruir da licença-paternidade e continuar trabalhando durante os cinco dias de afastamento.
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG considerou comprovado, com base na prova oral, que o empregado comunicou o nascimento do filho ao banco por meio de seu superior hierárquico. Testemunhas da instituição confirmaram que tinham conhecimento da paternidade e da intenção do trabalhador de se ausentar, embora a documentação normalmente fosse encaminhada ao RH.
Como a licença não foi concedida, o juízo determinou o pagamento de valor equivalente aos cinco dias trabalhados, calculado com base na média da remuneração mensal.
O banco recorreu, alegando que a comunicação ao superior hierárquico não substituiria o aviso formal ao RH. O trabalhador, por sua vez, questionou a base de cálculo e pediu a inclusão das diferenças de comissões reconhecidas no processo.
Ciência do superior hierárquico garante direito à indenização
Relator do caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral observou ser incontroverso o nascimento do filho do bancário e a não concessão da licença-paternidade.
Segundo o magistrado, os depoimentos colhidos no processo demonstraram que o trabalhador comunicou o nascimento à empresa por meio de seu superior hierárquico. Assim, a ausência de comprovação de comunicação formal a outro setor da instituição não retirava do empregado o direito pleiteado.
O relator ressaltou ainda que o trabalho realizado durante o período da licença não gera pagamento de horas extras, pois ocorreu dentro da jornada contratual. Nessa situação, é devido o pagamento correspondente aos dias trabalhados no período em que o empregado deveria estar afastado.
Quanto à base de cálculo, o colegiado acolheu o recurso do bancário. O valor devido a título de licença-paternidade deve observar a média remuneratória do empregado, na qual devem ser incluídas as diferenças de comissões reconhecidas no processo, por se tratarem de parcela de natureza salarial.
Com esse entendimento, a 6ª turma manteve a condenação ao pagamento correspondente aos cinco dias trabalhados durante a licença-paternidade, e determinou a inclusão das diferenças de comissões na base de cálculo da parcela.
Em decisão posterior, o TRT-3 negou seguimento ao recurso de revista do banco quanto à licença-paternidade, mantendo o entendimento de que a comunicação ao superior hierárquico foi suficiente no caso.
O recurso foi recebido apenas quanto à discussão sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tema que será analisado pelo TST.
- Processo: 0011003-55.2025.5.03.0134
Leia a decisão.