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Falha grave

Paciente que sofreu perfuração intestinal após colonoscopia será indenizada

TJ/DF concluiu que a colonoscopia era contraindicada diante do quadro grave de retocolite ulcerativa e manteve indenização de R$ 25 mil por danos morais e estéticos.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado às 14:47

Por unanimidade, a 8ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação de uma clínica ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos a paciente que sofreu perfuração intestinal após ser submetida a colonoscopia total.

Segundo o relator, desembargador José Firmo Reis Soub, o exame era contraindicado diante do quadro grave de retocolite ulcerativa apresentado pela paciente, e sua indicação caracterizou falha na prestação do serviço médico.

O caso

A paciente participou de estudo clínico experimental e, por indicação da clínica responsável pela pesquisa, foi submetida a uma colonoscopia total. Após o procedimento, sofreu perfuração intestinal e precisou passar por cirurgia de urgência, que resultou em ileostomia definitiva.

Em primeira instância, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. A responsabilidade de uma empresa farmacêutica que também integrava o processo foi afastada.

A paciente recorreu para pedir a majoração das indenizações para R$ 100 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Sustentou que os valores eram insuficientes diante da ileostomia definitiva e das limitações físicas, psicológicas e sociais decorrentes da ostomia.

A clínica, por sua vez, negou a ocorrência de erro médico e defendeu que a perfuração intestinal seria um risco inerente ao quadro clínico da paciente.

 (Imagem: Magnific)

TJ/DF: Clínica indenizará paciente que sofreu perfuração intestinal após colonoscopia contraindicada.(Imagem: Magnific)

Colonoscopia era inadequada ao quadro clínico

Ao analisar o caso, o desembargador José Firmo Reis Soub reconheceu a incidência do CDC. Conforme explicou, a realização do procedimento durante pesquisa científica não afastou a natureza consumerista da prestação do serviço médico nem os deveres de segurança, informação e cautela.

Para o relator, a participação da paciente em um protocolo experimental reforçava a necessidade de controle dos riscos e de avaliação individualizada da pertinência do procedimento.

“Nenhuma diretriz experimental, por mais detalhada que seja, dispensa o médico de avaliar, em cada caso concreto, se o paciente participante reúne condições para ser submetido ao ato pretendido. A medicina não se exerce por automatismo burocrático; exige discernimento técnico diante da singularidade da pessoa assistida.”

Falha ocorreu na indicação da colonoscopia

A perícia constatou que a paciente apresentava retocolite ulcerativa pancolítica em atividade inflamatória grave. Nesse quadro, a colonoscopia total era contraindicada devido ao elevado risco de perfuração intestinal.

Segundo o relator, o ponto central do caso não estava na simples ocorrência de uma complicação médica previsível, mas na indicação de um procedimento invasivo contraindicado para as condições clínicas específicas da paciente.

“Nesse contexto, a realização de colonoscopia em paciente cuja condição clínica desaconselhava o exame configura erro médico, por inadequação da conduta à realidade fisiopatológica apresentada. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada no simples insucesso terapêutico ou na materialização de risco ordinário e inevitável, mas de censura a ato praticado em desconformidade com o dever objetivo de cuidado.”

O desembargador também identificou falha na assistência posterior. Conforme a perícia, após apresentar dor abdominal intensa e distensão, a paciente não recebeu avaliação, orientação ou encaminhamento imediato. Ela procurou um hospital por meios próprios, onde foi diagnosticada a perfuração intestinal e realizada a cirurgia de urgência.

Consentimento genérico não afasta responsabilidade

O termo de consentimento assinado pela paciente não afastou a responsabilidade da clínica. De acordo com o relator, embora o documento mencionasse genericamente a possibilidade de perfuração intestinal, não esclarecia que o risco era significativamente maior em razão da doença grave e ativa.

José Firmo Reis Soub destacou, ainda, que a condição clínica preexistente não rompeu o nexo causal. Para ele, quanto mais vulnerável o estado de saúde da paciente, maior deveria ser a cautela na indicação e na realização de um procedimento invasivo.

O desembargador também rejeitou o argumento de que a perfuração intestinal seria um risco inerente ao exame.

“A existência de risco intrínseco não atua, por si só, como cláusula geral de irresponsabilidade. O risco tolerável e juridicamente não censurável supõe que o procedimento tenha sido adequadamente indicado, legitimamente executado e precedido das cautelas técnicas exigíveis.”

Indenizações mantidas

Apesar da gravidade dos danos, o relator considerou proporcionais os valores de R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, rejeitando o pedido de majoração apresentado pela paciente.

Com esse entendimento, a 8ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, negou provimento aos recursos da paciente e da clínica e manteve integralmente a sentença.

Leia o acórdão.

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