Subway indenizará jovem por exigir teste de gravidez para mantê-la em emprego
Juíza reconheceu prática discriminatória, declarou a rescisão indireta e fixou indenização de R$ 5 mil.
Da Redação
quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Atualizado às 14:20
Uma franquia da Subway foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora de 17 anos após exigir que ela realizasse um teste de gravidez para permanecer no emprego.
Ao reconhecer a prática como discriminatória, a juíza do Trabalho Viviane Silva Borges, da 10ª vara de Goiânia/GO, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Exigência do exame
Na ação, a adolescente afirmou que foi pressionada pela gerência e pela proprietária da franquia a realizar um teste de gravidez para continuar trabalhando. A empresa negou a exigência e sustentou que o contrato por prazo determinado havia sido encerrado regularmente.
A trabalhadora apresentou conversas de WhatsApp nas quais informava à gerente que o exame custaria entre R$ 30 e R$ 40. Nas mensagens, também demonstrava preocupação com a possibilidade de ser impedida de trabalhar antes da divulgação do resultado.
A adolescente permaneceu afastada por atestado médico até 20 de março de 2026 e pediu que o contrato de experiência, cujo término estava previsto para 23 de abril daquele ano, fosse considerado encerrado por culpa da empresa.
Perspectiva de gênero
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que as conversas de WhatsApp revelaram um cenário de abuso do poder diretivo da empresa. A magistrada observou que o número telefônico informado pelo representante da franquia em audiência coincidia com o contato registrado nas mensagens e que, durante a conversa, a adolescente comunicou à gerente o valor do exame.
Para a juíza, a reação da superior reforçou a existência da ordem para a realização do teste, pois ela não negou a exigência nem esclareceu que a empregada não precisava apresentar o resultado.
"Longe de rechaçar a conduta ilícita ou orientar a trabalhadora sobre a desnecessidade do ato, limitou-se a questionar a nitidez da imagem do preço e, posteriormente, a indagar sobre o resultado."
Na sequência, a magistrada destacou que, sob a perspectiva de gênero, a palavra da vítima e a prova indiciária merecem especial relevância, já que práticas discriminatórias e de assédio raramente deixam registros formais, manifestando-se, em regra, por meio de pressões psicológicas e comportamentos velados.
Ao avaliar as circunstâncias do caso, a juíza afastou a hipótese de que a adolescente tivesse realizado o exame por iniciativa própria.
"Não é crível que uma empregada, por iniciativa própria e sem qualquer pressão externa, submeter-se-ia voluntariamente a expor sua intimidade e realizar exames para 'provar' sua condição biológica ao empregador."
Para a magistrada, a hesitação demonstrada pela trabalhadora ao questionar se seria impedida de trabalhar antes do resultado constituiu prova indiciária robusta da pressão sofrida.
Prática discriminatória
Na sequência da fundamentação, a juíza ressaltou que a lei 9.029/95 proíbe a exigência de teste de gravidez tanto na admissão quanto durante o contrato de trabalho. A prática, segundo afirmou, é discriminatória e viola a dignidade, a intimidade e a igualdade de oportunidades da mulher.
A magistrada considerou que, ao condicionar a manutenção do emprego à comprovação de que a trabalhadora não estava grávida, a empresa infringiu a boa-fé objetiva e o dever de proteção. Para ela, a gravidade da conduta foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo, independentemente da demonstração de um ambiente generalizado de assédio.
Assim, a juíza reconheceu a rescisão indireta e equiparou a ruptura antecipada do contrato de experiência à dispensa sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis.
Dano moral presumido
Ao examinar o pedido de indenização, a juíza passou a analisar os reflexos da conduta sobre os direitos da personalidade da adolescente.
"A exigência de exame de gravidez como condição para a permanência no emprego constitui ato ilícito e prática discriminatória que atenta diretamente contra a dignidade, privacidade e intimidade da trabalhadora."
A magistrada observou que a jurisprudência pacífica do TST considera que a exigência de teste de gravidez gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do sofrimento ou do abalo psicológico, pois a violação decorre do próprio ato ilícito.
No caso concreto, a juíza ressaltou que a gravidade da situação foi agravada pelo fato de a trabalhadora ter 17 anos e histórico de transtorno afetivo bipolar. Segundo a sentença, a conduta da empresa provocou angústia e agravou seu estado de saúde mental, culminando em atendimento médico de urgência e posterior afastamento do trabalho.
Ao fixar a indenização, a magistrada considerou a gravidade da conduta, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, arbitrando a reparação em R$ 5 mil.
Além da condenação, a juíza determinou que, após o trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás para adoção das providências administrativas cabíveis em razão da prática discriminatória reconhecida.
- Processo: 0000507-94.2026.5.18.0010
Leia a sentença.