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Extravio

TJ/SC: Tam indenizará atleta paralímpico por extravio de cadeira de rodas

Sem a cadeira adaptada, atleta perdeu competições e oportunidade de integrar a seleção brasileira.

Da Redação

terça-feira, 11 de agosto de 2026

Atualizado às 12:05

TJ/SC manteve condenação da Tam Linhas Aéreas a indenizar em R$ 6,5 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais atleta paralímpico de alto rendimento que teve cadeira de rodas adaptada para locomoção e prática esportiva extraviada durante viagem aérea.

Para a 1ª câmara Civil, o extravio integra o risco da atividade da companhia e, diante das particularidades do caso, ultrapassou os limites de um mero transtorno.

Entenda o caso

A cadeira, que havia sido confeccionada de acordo com o biotipo do atleta e era indispensável tanto para sua locomoção quanto para o exercício da atividade esportiva, foi extraviada em junho de 2023, durante o retorno de uma viagem internacional.

Com a indisponibilidade do equipamento, o atleta deixou de participar de competições relevantes no início da temporada esportiva. Além disso, perdeu a oportunidade de integrar a seletiva da seleção brasileira para uma competição internacional que seria realizada no Chile.

Na tentativa de continuar as atividades, chegou a utilizar outra cadeira. O equipamento, porém, não era adequado às suas características físicas e apresentou falha estrutural durante o uso. Na ação, ele também relatou não ter recebido solução administrativa adequada para o extravio.

Em 1ª instância, o juízo condenou solidariamente as companhias aéreas envolvidas no transporte ao pagamento de R$ 6,5 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Uma das empresas recorreu. Entre os argumentos apresentados, sustentou que a responsabilidade pelo extravio deveria ser atribuída a terceiro e sustentou não haver comprovação de dano moral.

 (Imagem: Magnific)

Atleta perdeu oportunidades profissionais após extravio da cadeira adaptada.(Imagem: Magnific)

Risco da atividade

Ao analisar o caso no TJ/SC, o relator, desembargador Vitoraldo Bridi, reconheceu que a relação estabelecida entre passageiro e transportadora é de consumo e que, portanto, incide a responsabilidade objetiva prevista no CDC.

Segundo o entendimento adotado, o extravio da cadeira de rodas não configura circunstância externa à atividade empresarial. Ao contrário, trata-se de ocorrência relacionada aos riscos inerentes à prestação do serviço de transporte, razão pela qual não seria possível afastar a responsabilidade da companhia com fundamento na atuação de terceiro.

Nesse sentido, manteve os R$ 6,5 mil fixados para ressarcir o prejuízo material, quantia que teve como base orçamento apresentado para a aquisição de equipamento semelhante ao extraviado.

Para o relator, o documento era suficiente para demonstrar o valor do prejuízo, especialmente porque não foi produzida prova capaz de afastar a estimativa apresentada pelo atleta.

Impacto na carreira

Ao analisar os danos morais, o relator considerou as particularidades do caso. Conforme observou, a cadeira havia sido confeccionada sob medida e era indispensável à locomoção e à atividade profissional do atleta.

Além disso, a prova oral demonstrou que, sem o equipamento, o passageiro deixou de disputar competições relevantes no início da temporada e perdeu a oportunidade de participar da seletiva da seleção brasileira para uma competição internacional no Chile.

O magistrado também observou que as alternativas utilizadas pelo atleta não solucionaram o problema. Uma cadeira diferente, sem adaptação ao seu biotipo, mostrou-se inadequada e chegou a apresentar falha estrutural durante o uso.

Para o relator, o caso não representou apenas a privação temporária de um bem, pois o extravio teve repercussão direta no desempenho competitivo, na projeção profissional e nas oportunidades de desenvolvimento da carreira do atleta.

Restou evidenciado que o autor deixou de participar de competições relevantes no início da temporada esportiva e, sobretudo, perdeu a oportunidade de integrar a seletiva da seleção brasileira com vistas à competição internacional no Chile, circunstância diretamente associada à indisponibilidade do equipamento adequado”, afirmou.

Nesse contexto, concluiu que o dano moral estava concretamente demonstrado pela frustração de oportunidades esportivas e pela alteração substancial da rotina profissional.

Diante disso, manteve os R$ 15 mil fixados, ao considerar o valor adequado à gravidade da lesão, à natureza do bem extraviado e à intensidade das consequências na vida profissional do passageiro, sem representar enriquecimento indevido. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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