TRF-1 reconhece imunidade tributária de cards de Pokémon e Magic
Colegiado também afastou perdimento dos bens por ausência de prova de fraude aduaneira.
Da Redação
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Atualizado às 13:19
Por unanimidade, a 13ª turma do TRF da 1ª região reconheceu que cartas colecionáveis utilizadas em jogos de estratégia e RPG, como "Pokémon" e "Magic: The Gathering", podem ser abrangidas pela imunidade tributária prevista pela CF para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.
O colegiado manteve sentença que anulou processo administrativo de apreensão de mercadorias e a pena de perdimento aplicada a um viajante que transportava cards, acessórios e materiais relacionados aos jogos.
Segundo o acórdão, ele era colecionador e participante de torneios internacionais de jogos de estratégia. Embora também possuísse empresa ligada ao comércio de jogos e artigos recreativos, os desembargadores entenderam que essa circunstância, isoladamente, não permitia presumir que os bens tinham destinação comercial
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação anulatória ajuizada contra a União após a apreensão de cartas colecionáveis, acessórios e outros materiais relacionados a jogos como "Magic: The Gathering" e "Pokémon".
De acordo com o acórdão, os produtos pertenciam a um colecionador que também participava de torneios internacionais de jogos de estratégia. A autoridade aduaneira, porém, considerou que os bens teriam finalidade comercial, circunstância que levou à retenção das mercadorias e à aplicação da pena de perdimento.
Um dos elementos considerados pela fiscalização foi o fato de o viajante possuir empresa ligada ao comércio de jogos e artigos recreativos.
Em 1ª instância, o juízo da 22ª vara Federal do DF declarou nulos o processo administrativo de apreensão e a pena de perdimento, além de determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos.
A sentença concluiu que as cartas colecionáveis utilizadas em jogos de estratégia, entre elas cards de Magic, Pokémon e Vanguard, estavam abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF. Por essa razão, considerou ilegal a autuação aduaneira.
A Fazenda Nacional recorreu.
Sustentou que as cartas destinadas a jogos não se enquadrariam no conceito constitucional de livros, jornais ou periódicos e, portanto, não poderiam usufruir da imunidade tributária.
Defendeu, ainda, interpretação restritiva da norma constitucional e afirmou que a retenção administrativa seria regular diante da presunção de destinação comercial dos produtos.
O colecionador, por sua vez, argumentou que os cards são instrumentos de difusão cultural e informacional e, por isso, estariam protegidos pela imunidade. Também sustentou a ilegalidade da pena de perdimento.
Cultura, informação e educação
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Pedro Braga Filho, afirmou que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF busca concretizar valores relacionados à liberdade de manifestação do pensamento e ao acesso à cultura, à informação e à educação.
Segundo o magistrado, embora a União defendesse uma leitura restritiva da norma, a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que a imunidade deve ser interpretada de acordo com sua finalidade constitucional, de modo a conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais protegidos.
O relator ressaltou que o Supremo, ao analisar controvérsias envolvendo álbuns ilustrados, cromos adesivos e materiais semelhantes, reconheceu que a proteção tributária não se limita ao suporte físico tradicional do livro, podendo alcançar materiais que exerçam função de difusão cultural e informacional (ARE 1.591.031).
Segundo o voto, a jurisprudência também passou a admitir a equiparação dos jogos de interpretação de personagens e de seus respectivos cards ao conceito constitucional protegido.
Para fundamentar a conclusão, Pedro Braga Filho citou precedentes do TRF da 3ª região.
Em um deles, julgado em 2024, a 6ª turma analisou cards da franquia "Final Fantasy" e concluiu que as cartas poderiam ser equiparadas a livros para fins de imunidade tributária.
Na ocasião, o tribunal considerou que a proteção constitucional possui caráter abrangente e pode alcançar cards, figurinhas e cromos adesivos, ainda que possam ser destacados ou comercializados separadamente.
O relator também mencionou precedente de 2020 no qual a 3ª turma do TRF da 3ª região reconheceu a imunidade tributária de livros ilustrados e estampas de "Cards Magic".
Naquele julgamento, o tribunal destacou que a proteção constitucional é orientada pela liberdade de manifestação do pensamento e pelo acesso à cultura, independentemente do suporte em que o conteúdo se materialize.
Finalidade comercial
Ao examinar especificamente os bens apreendidos, o relator destacou que as provas demonstravam se tratar de cartas colecionáveis, acessórios e materiais relacionados a "Magic: The Gathering", "Pokémon" e jogos semelhantes, utilizados pelo autor como colecionador e participante de torneios internacionais.
Para a Fazenda, o fato de ele possuir empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos indicaria que os produtos tinham finalidade comercial.
O argumento, porém, não convenceu o colegiado.
Segundo Pedro Braga Filho, a existência da empresa, por si só, não era suficiente para afastar a natureza pessoal dos bens transportados nem para demonstrar, de forma inequívoca, destinação comercial que justificasse a pena de perdimento.
Além disso, uma vez reconhecida a imunidade tributária dos produtos, o desembargador considerou esvaziado o fundamento da autuação aduaneira baseado na falta de recolhimento dos tributos de importação e na alegada finalidade comercial das mercadorias.
Perdimento exige prova concreta
O acórdão também ressaltou que a pena de perdimento exige demonstração concreta das hipóteses previstas em lei e não pode ser aplicada com fundamento exclusivo em presunções genéricas.
Para o relator, ilações decorrentes apenas da atividade profissional exercida pelo viajante não são suficientes para justificar a apreensão definitiva dos produtos.
No caso, o TRF da 1ª região afirmou não haver demonstração concreta de dano ao erário ou de fraude aduaneira que justificasse a medida.
Diante disso, a turma manteve a nulidade do processo administrativo de apreensão e da pena de perdimento e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
- Processo: 0066802-72.2015.4.01.3400
Veja o acórdão.