TRT-3 afasta má-fé de empresa que esqueceu trecho de IA em contestação
Para colegiado, permanência de conteúdo gerado por inteligência artificial em peça revela falha de revisão, mas não comprova dolo processual.
Da Redação
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Atualizado às 17:25
A 1ª turma do TRT da 3ª região afastou multa por litigância de má-fé aplicada a empresa após a identificação, na contestação, de trecho orientativo produzido por ferramenta de inteligência artificial. Para o colegiado, a permanência do conteúdo na peça revela falha de revisão e descuido humano, mas não basta para demonstrar dolo processual.
Entenda
O caso chegou ao Tribunal após a empresa ser condenada, em 1ª instância, ao pagamento de multa de R$ 2,5 mil por litigância de má-fé após o juízo identificar, na peça de defesa, trecho de orientação produzida por ferramenta de inteligência artificial.
Em recurso, a empresa sustentou que utilizou ferramentas de IA para organizar a defesa em processo de alta complexidade e valor elevado. Segundo alegou, as incorreções existentes no texto decorreram de erros materiais de edição, sem intenção de ludibriar o juízo.
O trabalhador, por outro lado, defendeu a manutenção da condenação. Para ele, teria ocorrido uso temerário da inteligência artificial e alteração da verdade dos fatos. Também pediu a elevação da multa, argumentando que o valor da causa era de aproximadamente R$ 3,7 milhões.
Erro material
Ao analisar a controvérsia, o relator, juiz convocado Márcio José Zebende, destacou que a litigância de má-fé é sanção excepcional e depende da demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT.
Segundo o magistrado, erro material, deficiência técnica da peça ou atuação processual descuidada não são suficientes, isoladamente, para justificar a penalidade. Conforme explicou, é necessário comprovar comportamento doloso ou atuação manifestamente temerária destinada, por exemplo, a alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado ou utilizar o processo para finalidade ilícita.
No caso, ele reconheceu que havia permanecido na contestação um trecho de orientação gerado por inteligência artificial. Para o relator, contudo, o episódio demonstrou falha na revisão do documento, e não intenção de enganar o Judiciário.
“A permanência, na peça defensiva, de trecho orientativo produzido por ferramenta de inteligência artificial revela inequívoca falha de revisão da peça processual, consistente na não exclusão de texto preparatório, situação que caracteriza erro material decorrente de descuido humano", afirmou.
O voto ressaltou que a situação é reprovável do ponto de vista técnico e incompatível com o dever de diligência esperado dos advogados. Ainda assim, considerou que esse descuido não pode ser equiparado automaticamente à conduta dolosa necessária para caracterizar litigância de má-fé.
Uso de IA na advocacia
A decisão também tratou diretamente da utilização de inteligência artificial na elaboração de peças judiciais. Segundo o magistrado, o simples emprego dessas ferramentas não é proibido pelo ordenamento jurídico.
“O simples emprego de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de manifestações processuais não constitui conduta vedada pelo ordenamento jurídico", observou.
Conforme ressaltou, recursos de IA podem ser utilizados na advocacia, desde que submetidos à indispensável supervisão humana.
Assim, ponderou que uma falha de revisão pode gerar censura sob o aspecto ético-profissional, mas não leva, por si só, ao reconhecimento da litigância de má-fé. A aplicação da penalidade, afirmou, depende da demonstração do elemento subjetivo da conduta.
No processo, entendeu que não restou comprovado que a empresa tenha utilizado a IA com intenção de alterar conscientemente a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro. Por isso, concluiu que não estavam configuradas as hipóteses do art. 793-B da CLT e excluiu a multa aplicada na sentença.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 0012149-98.2025.5.03.0048
Leia o acórdão.