STJ determina demolição de rancho de pesca construído em área de preservação
Para 1ª seção, exceção prevista no Código Florestal para atividades em APPs não permite equiparar lazer dos proprietários a atividades de ecoturismo ou turismo rural.
Da Redação
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
Atualizado às 15:45
A manutenção de rancho de pesca destinado exclusivamente ao lazer privado não está abrangida pela exceção do Código Florestal, que permite a continuidade de determinadas atividades em áreas de preservação permanente consolidadas.
Assim entendeu a 1ª seção do STJ ao determinar a demolição da edificação, a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização por danos ambientais, conforme requerido pelo MP/MS em ação civil pública.
O caso
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão da existência de construção situada em área de preservação permanente às margens do rio Miranda.
Nas instâncias ordinárias, foi acolhido apenas o pedido para impedir novas construções, sob o fundamento de que o art. 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural em APPs consolidadas até 22/7/08.
A decisão também considerou que se tratava de pequena propriedade rural, com construções realizadas havia décadas e sem comprovação de dano ambiental recente. Nesse contexto, concluiu que não seria cabível determinar a demolição das edificações.
No STJ, o ponto central consistia em definir se construções utilizadas como rancho de pesca e lazer privado poderiam ser consideradas vinculadas a atividades de ecoturismo ou turismo rural.
Exceção deve ser interpretada restritivamente
Em sessão nesta quarta-feira, 12, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o art. 61-A, § 12, da lei 12.651/12 admite, em determinadas condições, a continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas.
Por se tratar de exceção à proteção conferida às APPs, contudo, explicou que a previsão não pode receber interpretação ampliativa para alcançar situações que não estejam efetivamente contempladas pela lei.
No caso, entendeu que “a edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, parágrafo 12, do Código Florestal, atividade de ecoturismo e turismo rural, como entendido na origem".
Uso individual
Para o ministro, o entendimento adotado pelo tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ acerca da manutenção de edificações em áreas de preservação permanente.
Segundo ressaltou, a permanência dessas construções é admitida de maneira excepcional, nas hipóteses previstas pela legislação ambiental, como nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Essas exceções, afirmou, não abrangem imóveis destinados exclusivamente ao lazer de seus proprietários, como os ranchos de pesca.
Assim, concluiu que o uso privado da edificação para pesca e lazer não pode ser equiparado às atividades de ecoturismo e turismo rural previstas no Código Florestal.
Construção antiga não afasta obrigação ambiental
Gurgel de Faria também afastou o argumento de que a existência da construção havia décadas impediria sua demolição.
Conforme entendeu, a antiguidade da edificação não obsta o acolhimento da pretensão do Ministério Público, diante da orientação consolidada na súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Acompanhando o entendimento, a 1ª seção deu provimento ao recurso do MP/MS e julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública, determinando a demolição da edificação, a recuperação da área degradada e a indenização pelos danos ambientais.
- Processo: AREsp 2.749.205