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Juiz cita redação inexistente de artigo da CLT ao barrar recurso

Decisão deixou de admitir agravo de petição por ausência de garantia da execução e, ao fundamentar o entendimento, atribuiu ao art. 897, § 1º, da CLT redação que não consta do dispositivo legal.

Da Redação

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Atualizado em 15 de agosto de 2026 07:59

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Nova Lima/MG deixou de admitir agravo de petição por ausência de garantia da execução. Mas, ao fundamentar o entendimento, o magistrado atribuiu ao art. 897, § 1º, da CLT, uma redação que não consta do dispositivo legal.

 (Imagem: Magnific)

Juiz atribui ao art. 897 da CLT redação inexistente ao não conhecer de agravo de petição.(Imagem: Magnific)

A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Eduardo Marques Vieira Araujo, da 2ª vara, no processo 0010239-39.2026.5.03.0165. O magistrado entendeu que a parte recorrente não havia comprovado a garantia integral do juízo, requisito que considerou indispensável à admissibilidade do recurso.

Ao justificar a conclusão, registrou:

“Conforme dispõe o artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Agravo de Petição será interposto no prazo de 8 (oito) dias, ‘salvo se outro prazo for fixado em lei’. O mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, estabelece que ‘O recurso será interposto independentemente de preparo, mas só será admitido se, quando da interposição, a execução já se encontrar garantida.’”

Essa, porém, não é a redação do dispositivo. O art. 897 da CLT estabelece:

“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”

O magistrado concluiu pela existência de obstáculo ao processamento do recurso e indeferiu o conhecimento do agravo de petição.

Após a decisão, a parte interpôs agravo de instrumento. O recurso foi recebido pelo juiz titular da 2ª vara do Trabalho de Nova Lima/MG, Cristiano Daniel Muzzi, que determinou vista à parte contrária e, posteriormente, o encaminhamento dos autos ao TRT da 3ª região.

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